Processo 0000744-12.2024.5.10.0111

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000744-12.2024.5.10.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho do Gama - DF
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0000744-12.2024.5.10.0111 RECLAMANTE: ZULEIDE MOREIRA LIMA RECLAMADO: REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 689245a proferido nos autos. RECLAMANTE: ZULEIDE MOREIRA LIMA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX RECLAMADO(S): REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI, CNPJ: 08.247.960/0001-62 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) FRANCILEIDE PINHEIRO AZEVEDO, em 20 de abril de 2026. DESPACHO Vistos, etc.  Considerando que a execução dos débitos previdenciários deverá ser promovida de ofício, na forma do parágrafo único do art. 876 da CLT, determino o prosseguimento dos atos processuais para liquidação e execução do julgado. DETERMINO que a parte reclamada, REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI, CNPJ: 08.247.960/0001-62,  realize os devidos registros na CTPS DIGITAL (via sistema e-Social) da parte reclamante, conforme os termos da sentença. Destaco que os registros digitais suprem os registros na CTPS FÍSICA (art. 29, §7º da CLT). A parte reclamada deverá comprovar os registros no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sujeitar-se à aplicação de multa (artigos 77, IV e 772, II do CPC), a ser revertida a favor da União Federal (artigos 77, §2º e 97 do CPC) e entregar à Reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido com as informações relativas ao período contratual, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a intimação do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa por descumprimento, a ser fixada na fase de cumprimento de sentença, caso necessário. Tendo em vista a determinação de recolhimento de FGTS, é importante registrar que o art. 26-A da Lei 8.036/90, incluído pela Lei nº 13.932, de 11/12/2019, assim dispõe: "Art. 26-A. Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória." Dessa maneira, a parte reclamada deverá cumprir, no prazo de 10 dias, a obrigação de depositar, diretamente na conta vinculada, os valores devidos a título de FGTS, sob pena de majoração das multas e encargos administrativos devidos pelo não recolhimento tempestivo. Não realizados os depósitos diretamente na conta de FGTS no prazo dado, o valor devido será incluído nos cálculos judiciais, sem prejuízo de cobrança administrativa ou judicial das multas e encargos, diretamente pela Caixa Econômica Federal, gestora do fundo, nos termos da Lei  8.036/90. Vale salientar, outrossim, que caso a parte reclamada comprove os recolhimentos fundiários após a inclusão do valor devido no cálculo de liquidação, estes NÃO serão objeto de compensação, com amparo no art. 537, do CPC. Determino que a parte reclamada junte aos autos, no prazo de 10 dias, os documentos necessários para levantamento dos depósitos de FGTS, bem como as guias para habilitação no Seguro Desemprego. Realizada a juntada, determino que a parte RECLAMANTE imprima os referidos documentos, diretamente do sistema PJ-e, para as providências cabíveis junto aos órgãos competentes, devendo juntar nos autos, no prazo de 10 dias, os comprovantes de deferimento administrativo dos benefícios, bem como, EM QUALQUER HIPÓTESE, apresentar nos autos o EXTRATO ANALÍTICO do FGTS, sob pena de SOBRESTAMENTO (Prescrição intercorrente - 12259) do processo para início/continuidade da contagem do…

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