Processo 0000744-15.2020.5.21.0024
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATSum 0000744-15.2020.5.21.0024 RECLAMANTE: FABRICIO LIRA DA SILVA RECLAMADO: HLR ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c095d94 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de execução trabalhista em que, após o redirecionamento da execução em face do sócio LEONARDO SANTOS DE MELO, este Juízo proferiu a decisão de ID aced83e, por meio da qual determinou a expedição de mandado de intimação e penhora ao CONSÓRCIO UFV REPLAN PAULINIA. A referida ordem judicial estabeleceu a retenção de 30% do salário líquido percebido pelo executado. Inconformado, o executado LEONARDO SANTOS DE MELO apresentou Exceção de Pré-Executividade. Em sua peça defensiva, o excipiente sustenta a ilegalidade da medida, sob o argumento de que a manutenção do bloqueio de 30% sobre seus rendimentos, somada ao desconto preexistente de 60% a título de pensão alimentícia judicial, implicaria o comprometimento de 90% de sua fonte de subsistência. Alega que tal cenário viola frontalmente os limites estabelecidos pelo art. 529, § 3º, do Código de Processo Civil e desrespeita o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que o submete a uma situação de concreta miserabilidade ao privá-lo do mínimo existencial necessário para sua sobrevivência e de sua família. Para instruir sua defesa o executado colacionou aos autos a documentação pertinente à ação de alimentos que tramitou perante a 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campinas/SP, sob o nº 1046172-92.2024.8.26.0114. Entre os documentos apresentados, destaca-se a sentença homologatória de acordo de ID 34d0f97, acompanhada da certidão de trânsito em julgado de ID 6e7f9a0, que confirmam a obrigação alimentar no patamar de 60% de seus rendimentos. O excipiente também invocou o princípio da segurança jurídica, colacionando a decisão proferida por este Juízo nos autos do processo nº 0000735-53.2020.5.21.0024, na qual a pretensão de penhora salarial foi indeferida em razão de idêntico comprometimento de renda para pagamento de alimentos. Diante dos fatos novos trazidos ao conhecimento do Juízo, foi proferido o despacho de ID bf48e41, determinando a intimação do exequente para que tomasse ciência do teor da exceção de pré-executividade e dos documentos que a instruíram, facultando-lhe o prazo de cinco dias para manifestação. Ocorre que, embora regularmente intimado, o exequente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem apresentar qualquer impugnação ou elemento capaz de refutar as alegações do executado quanto ao excessivo comprometimento de sua remuneração mensal. II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade constitui um incidente processual de defesa atípico, consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, que permite ao executado submeter ao juízo questões de ordem pública que poderiam ou deveriam ter sido conhecidas de ofício. Diferente dos embargos à execução, a exceção de pré-executividade dispensa a prévia garantia do juízo mediante penhora, depósito ou caução, servindo como um mecanismo célere e eficaz para impedir o prosseguimento de execuções eivadas de vícios fundamentais ou que recaiam sobre bens legalmente protegidos. No caso em exame, a matéria versada pelo executado LEONARDO SANTOS DE MELO refere-se à impenhorabilidade de…
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