Processo 0000744-22.2025.5.17.0001

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000744-22.2025.5.17.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000744-22.2025.5.17.0001 RECLAMANTE: LORENA LEYLAYNE MIRANDA MENDES RECLAMADO: CASA 107 PUB SHOPPING VITORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5a644a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   Processo nº 0000744-22.2025.5.17.0001     I. relatório LORENA LEYLAYNE MIRANDA MENDES, devidamente qualificada à fl. 02 (ID 59c5368), ajuizou demanda trabalhista em face de CASA 107 PUB SHOPPING VITORIA LTDA, buscando, em resumo, o reconhecimento de diferenças salariais pela integração de gorjetas, o pagamento de horas extras, feriados laborados em dobro, intervalo intrajornada, pagamento em dobro de férias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, salário-família, depósitos de FGTS e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa R$ 72.707,33. O reclamado, devidamente citado por edital, não compareceu à audiência inaugural. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Conciliação rejeitada. É o relatório Decide-se.   II. fundamentação 1. revelia e confissão ficta O não comparecimento do reclamado à audiência importou em revelia e, por conseguinte, em confissão quanto à matéria fática, nos termos do artigo 844 da CLT. A confissão será apreciada juntamente com a prova documental pré-constituída nos autos, a cada tópico abaixo relacionado.   2. vínculo de emprego Segundo a inicial, a autora foi admitida em 22/11/2021, para exercer as funções de garçonete, e imotivadamente dispensada em 16/05/2024, quando percebia salário mensal fixo de R$ 1.443,36. A inicial relata ainda uma breve interrupção contratual seguida de readmissão em virtude de estado gravídico, consolidando o vínculo até a data final mencionada. Em razão da confissão ficta e da prova documental constante da CTPS e ficha de registro, considera-se esse o contrato celebrado. Deste modo, determina-se que a ré proceda à baixa do contrato na CTPS da autora, com a data de 16/05/2024 (já considerada a projeção do aviso prévio), em cinco dias da intimação para tanto, sob pena de multa, no importe de R$ 1.621,00. Em caso de inércia, a secretaria está autorizada a fazê-lo.   3. multas legais Pelo não pagamento até a presente data, das verbas rescisórias, condena-se à multa do artigo 477 da CLT, no importe de um salário. Por inexistir controvérsia, condena-se ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT, no importe de 50% dos pedidos deferidos no primeiro parágrafo deste tópico.   4. jornada de trabalho Segundo a inicial, a autora laborava em dois períodos distintos: de 22/11/2021 a 29/02/2023, das 15h às 23h20, em escala 6x1; e de 01/03/2023 até a licença maternidade (04/07/2023), das 10h às 22h, na escala 12x36. Afirma ainda que, nos sábados e domingos, laborava 02 horas além do horário contratual e que cumpria média de 4 feriados anuais das 11h às 21h, sem gozar de intervalo intrajornada regular. Em razão da confissão da ré, considera-se essa a sua efetiva jornada. Inexiste nos autos comprovante de pagamento de horas extras ou de concessão de folgas compensatórias para os 4 feriados anuais trabalhados no período de escala 6x1. Pelo exposto, condena-se a ré ao pagamento de horas extras, obedecidos os seguintes parâmetros: horas extras: excedentes da 44ª semanal (o que, no caso, já computa as excedentes da oitava diária, evitando-se bis in…

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