Processo 0000744-22.2026.4.05.8402

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000744-22.2026.4.05.8402
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal RN
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000744-22.2026.4.05.8402 AUTOR: ANNAIR COSTA DE AZEVEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA - RN19786 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANNAIR COSTA DE AZEVEDO, cidadã com 30 anos de idade residente no Município de Caicó/RN, em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e do Banco do Brasil S.A. Aduz a postulante que, em 20/08/2014, celebrou contrato para o financiamento de seu curso de Odontologia (FIES), havendo previsão de juros anuais de 3,4% (Cláusula Sétima - ID nº 146650986 - página 4). Ocorre que, posteriormente à celebração do contrato, adveio a Lei nº 13.530/2017, a qual instituiu a taxa de juros igual a zero (inclusão do art. 5º-C, inciso II, na Lei nº 10.260/2010). Diante desse cenário, socorre-se a autora do Poder Judiciário objetivando a aplicação, ao seu contrato, da taxa de juros igual a zero, com a devolução dos valores pagos indevidamente. Mediante o decisum de ID nº 146774756, foi indeferido o pedido de tutela de urgência deduzido na exordial. Devidamente citado, o FNDE, em sua contestação (ID nº 148785805), no que pertine ao caso concreto, aduziu que não há meios de aplicar ao contrato da autora juro zero por conta de toda a dinâmica de amortização dos contratos do Novo FIES, que se inicia desde o período de utilização, sistemática distinta da presente no contrato da postulante, em que há a previsão de um período de carência. Quanto ao Banco do Brasil, este, em sua peça contestatória (ID nº 151933259), suscitou as preliminares de indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça e de ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu que a revisão contratual consiste em medida excepcional e que o contrato em questão deve observar os termos livremente pactuados pelas partes. Após a apresentação de réplica às contestações apresentadas (ID nº 149972388 e ID nº 156998769), vieram os autos conclusos a este juízo. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação De início, cumpre destacar que não há que se falar em indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da postulante. Isso porque a declaração de hipossuficiência econômica deduzida pela postulante na peça exordial goza de presunção legal de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), de modo que a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil não foi acompanhada de qualquer elemento apto a desconstituir a referida presunção, Logo, em sendo a a autora cirurgiã dentista com formação recente e cujo orçamento é comprometido com o financiamento habitacional, deve ser mantida a benesse deferida por meio do decisum de ID nº 146774756. Por sua vez, no tocante à preliminar de ausência de legitimidade que foi suscitada pela instituição financeira, esta também não merecem prosperar. Isso porque o financiamento estudantil (FIES) constitui relação contratual complexa, em que há pluralidade de contratantes: estudante, instituição de ensino superior - IES, Ministério da Educação, representado pelo agente operador, Fundo Nacional de Desenvolvimento - FNDE e agente financeiro - instituição financeira (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A) Por essa razão, a jurisprudência do e. TRF da 5ª Região se encontra consolidada no sentido da legitimidade passiva do agente financeiro, no caso, o Banco do Brasil, do FNDE…

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