Processo 0000744-25.2024.5.19.0058

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000744-25.2024.5.19.0058
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santana do Ipanema
Última publicação
30/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA ATOrd 0000744-25.2024.5.19.0058 AUTOR: MATHEUS EMMANUEL BISPO RODRIGUES RÉU: MUNICIPIO DE CANAPI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bbcfae proferido nos autos. DECISÃO O/a advogado/a do reclamante apresentou manifestação requerendo, a título de honorários advocatícios, a retenção de 30% do valor da condenação. 1. O C. TST possui entendimento pacífico acerca da competência da Justiça do Trabalho para apreciação do requerimento de honorários contratuais e seu processamento incidental à execução: (...) RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO INTERESSADO. LEI Nº 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA DE VALORES. PEDIDO INCIDENTAL. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Discute-se a possibilidade de retenção dos valores atinentes aos honorários advocatícios contratuais do patrono de cujus sobre o crédito da parte exequente, na forma dos artigos 22, § 4º, e 24, § 1º, da Lei nº 8.906/1994. Os referidos dispositivos permitem ao advogado postular o pagamento dos honorários contratuais nos próprios autos da causa em que atue, se assim lhe convier. Nesse contexto, a situação traduz questão incidental à execução trabalhista, a autorizar o reconhecimento da competência desta Justiça Especializada, na forma do artigo 114, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-65000-68.2006.5.02.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/11/2022). 2. A Corte Superior Trabalhista também já explicitou o dever do magistrado de analisar avenças para coibir o excesso de lesividade em relação às partes: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 418/TST. O Juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes nesse sentido. É poder-dever do Magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes, em transação que lhe é submetida. Assim sendo, ao Juízo incumbe não só propor a conciliação, mas, também, avaliar a pactuação proposta. Deve, pois, firmar seu livre convencimento para só então homologar ou não a avença (artigo 765 da CLT). A Súmula 418 do TST ressalta, inclusive, que a homologação de acordo proposto não constitui direito líquido e certo das partes. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-10608-30.2020.5.03.0040. Relatoria Min Mauricio Godinho Delgado. Publicação 20.04.2023 [DN] 3. O E. STJ já explicitou que a cobrança de honorários contratuais abusivos de clientes hipossuficientes/vulneráveis é conduta com lesividade que transcende os interesses individuais, merecendo rechaço, inclusive mediante atuação de ofício propositiva do Ministério Público: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ABUSIVOS. BENEFICIÁRIOS PREVIDÊNCIA SOCIAL. HIPOSSUFICIENCIA. SUBSISTÊNCIA AFETADA. 1. Ação civil pública ajuizada em 11/12/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/10/2020 e concluso ao…

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