Processo 0000744-27.2024.5.10.0009
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000744-27.2024.5.10.0009 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL TRT ROT0000744-27.2024.5.10.0009 - ACÓRDÃO 1ªTURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA ADVOGADO: MAXIMILIANO NAGL GARCEZ RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: DIEGO CAMPOS GOES COELHO ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ ACELIO RICARDO VALES LEITE) EMENTA 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. CTVA. NATUREZA SALARIAL. INCLUSÃO DE SEU VALOR NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A FUNCEF. A pretensão correspondente à indenização material por ausência de recolhimento oportuno à previdência complementar, incluindo o valor pago a título de CTVA, não se trata de ato único do empregador. A lesão que se perpetua ao longo do tempo não pode ser tão benevolente com o infrator a ponto de considerar apenas o primeiro dia de uma série de atos. Os atos subsequentes revelam a continuidade sistemática da prática apontada como ilegal e, por essa razão, devem ser tomados em consideração a cada vez perpetrados. Cuida-se de obrigação patronal revestida de trato sucessivo, cuja suposta ofensa a direito obreiro renova-se mês a mês, daí porque inaplicável a teoria do ato único e, consequentemente, a prescrição total. 2. Recurso ordinário do sindicato conhecido e provido para afastar a prescrição total e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento, como entender de direito. I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Coletiva proposta por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, na qual se postula o pagamento de indenização por perdas e danos a título de reserva matemática aos substituídos decorrente da "exclusão indevida da rubrica CTVA, paga no contracheque de agosto/2006, da base de cálculo do saldamento". O Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, ao proferir sentença de id. 19092C3, pronunciou a prescrição das pretensões deduzidas, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, II, do CPC. O sindicato interpôs recurso ordinário ao id.e1a98a6. Postulou a reforma da sentença quanto à justiça gratuita e prescrição total. Contrarrazões pela reclamada ao id. A53484c. O pleito de gratuidade judicial restou indeferido na decisão monocrática de id. d7ca30f, com ressalva de entendimento pessoal, tendo o sindicato, de forma concomitante, efetuado o preparo recursal (ids. 227A9f6; cbe3bd6) e interposto Agravo Interno, o qual foi conhecido e desprovido, nos termos do voto do Juiz convocado Denilson Bandeira Coêlho, designado redator do acórdão id. F97e634. Certificado o trânsito em julgado ao id. 5A02a4d, houve equívoco na remessa dos autos à origem sem análise dos demais temas constantes do recurso ordinário. Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. II- VOTO 1. ADMISSIBILIDADE 1.1. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A matéria foi devolvida ao Tribunal por intermédio de Agravo Interno interposto pelo sindicato, tendo prevalecido a divergência apresentada pelo Juiz convocado Denilson Bandeira Coêlho, nos seguintes termos: "Contudo, apresentei…
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