Processo 0000744-38.2025.5.09.0585
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0000744-38.2025.5.09.0585 RECORRENTE: ANA CRISTINA SIGOLO E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANGOS PIONEIRO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d9d1a2 proferida nos autos. ROT 0000744-38.2025.5.09.0585 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ANA CRISTINA SIGOLO THIAGO VENTURINI FERREIRA (PR57477) Recorrido: Advogado(s): FRANGOS PIONEIRO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ANA PAULA CONDE BOGO (PR58330) RECURSO DE: ANA CRISTINA SIGOLO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id 2a15b07; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 6da17cd). Representação processual regular (Id 81900b6). Preparo inexigível (Id 9c92bcd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item VI da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso XVII do artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Autora requer a nulidade do acordo de compensação de jornada realizado em ambiente insalubre. Alega que não há a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho. Sustenta que a norma coletiva não pode suprimir direitos relacionados a saúde e segurança do trabalhador. Fundamentos do acórdão recorrido: "A Lei 13.467/2017 alterou o texto celetista, de modo que o §6º do art. 59, da CLT passou a prever que é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. Quanto aos requisitos materiais, o parágrafo único do art. 59-B, da CLT, o qual prevê expressamente que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação. Ressalta-se, no entanto, que a CLT somente autoriza o labor extraordinário até duas horas diárias, de modo que horas extras que excedam esse limite tornam o regime adotado inválido (art. 59, caput). E também, considerando que é elemento fundamental do ajuste compensatório em sentido estrito a previsibilidade, a prestação de horas extras no dia destinado à compensação atrai a invalidade do sistema, já que restaria descaracterizado na prática. Ainda se destaca que deve ser observado o Tema 19 do c. TST, conforme recente decisão proferida no Incidente de Recurso Repetitivo IncJulgRREmbRep - 897-16.2013.5.09.0028 (TEMA 19), cuja tese fixada foi no sentido de que a descaracterização do regime de compensação resulta na invalidação de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido: "I. A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente. …
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