Processo 0000744-43.2025.5.12.0039
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000744-43.2025.5.12.0039 RECORRENTE: LUCINEIA ALVES DOS SANTOS RECORRIDO: VIGISERV SOLUCOES EM SERVICOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000744-43.2025.5.12.0039 RECORRENTE: LUCINEIA ALVES DOS SANTOS RECORRIDO: VIGISERV SOLUCOES EM SERVICOS LTDA Tramitação Preferencial ROT 0000744-43.2025.5.12.0039 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUCINEIA ALVES DOS SANTOS MATHEUS KRUGER SANTIN (SC45249) Recorrido: Advogado(s): VIGISERV SOLUCOES EM SERVICOS LTDA RAULINO FERREIRA (SC9025) RECURSO DE: LUCINEIA ALVES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026; recurso apresentado em 09/04/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 794 da CLT; e 369 e 370, do CPC. A parte recorrente renova a asserção de que a restrição indevida à produção da prova oral importou em cerceamento ao seu direito de defesa. Consta do acórdão: "(...) Da análise da ata de audiência (ID a17e2b9, fls. 56-57 e ID 177d283, fls. 153-156) e, principalmente, do conteúdo dos vídeos da audiência, verifica-se que a magistrada buscou delimitar o objeto da prova às questões fáticas controversas. A testemunha Solange Bragante, ao ser inquirida, informou que via a reclamante "peneirando a piscina" e "juntando o mato/podando". Ao entender que o fato já estava esclarecido pelas declarações iniciais da testemunha, a magistrada indeferiu perguntas que visavam repisar o mesmo tema ou que possuíam caráter indutivo. A insurgência quanto ao indeferimento de perguntas complementares não prospera quando o cerne da questão fática já foi elucidado. O fato de a parte não concordar com o teor da resposta ou desejar que a testemunha utilize termos específicos que favoreçam sua tese jurídica não obriga o juízo a permitir uma inquirição interminável. A limitação imposta pela magistrada visou evitar a redundância e a indução, prerrogativas inerentes à presidência da audiência. Ademais, vigora no processo do trabalho o sistema da persuasão racional (art. 371 do CPC), permitindo ao juiz apreciar a prova livremente, desde que fundamente sua decisão. Se a magistrada considerou que as informações prestadas pela testemunha eram suficientes para formar seu convencimento quanto à natureza das atividades, o indeferimento de novas perguntas sobre o mesmo fato não constitui cerceamento de defesa, mas exercício regular do poder de direção processual. Não se verifica, portanto, prejuízo processual capaz de anular o feito (art. 794 da CLT), uma vez que a prova oral foi produzida e valorada, ainda que o resultado do julgamento tenha sido desfavorável à recorrente." Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos dispositivos apontados. Ademais, conforme conclusão do Colegiado Regional, considero inviável o seguimento do recurso, já que está descaracterizada a hipótese de cerceamento do direito de defesa. O procedimento adotado pelo Magistrado encontra respaldo no ordenamento…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.