Processo 0000744-45.2024.5.09.0303

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000744-45.2024.5.09.0303
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0000744-45.2024.5.09.0303 RECORRENTE: ISAIAS RAMALHO DA SILVA RECORRIDO: FOZ TROPICANA PARQUE DE AVES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7d5288 proferida nos autos. ROT 0000744-45.2024.5.09.0303 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ISAIAS RAMALHO DA SILVA ANA PAULA BARRANCO (PR20121) CLAUDIO SOCORRO DE OLIVEIRA (PR41324) IVO HARRY CELLI JUNIOR (PR10229) MARA DENISE VASSELAI (PR29086) OSCAR TSUNEJI TAKAHASHI MULLER (PR59937) RAFAEL MAX DE OLIVEIRA LONGEN (PR90085) ROBERTO BARRANCO (PR04281) ROBERTO PONTES CARDOSO JUNIOR (PR17699) SILVIA ALVES FEIERTAG LONGEN (PR90087) TIAGO BUFFERLI BARBOSA (PR42362) Recorrido:   Advogado(s):   FOZ TROPICANA PARQUE DE AVES LTDA DAIANA PEOVEZAN (PR59873) MONICA DE BRITO (PR57971)   RECURSO DE: ISAIAS RAMALHO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 2d85464; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id b83f81a). Representação processual regular (Id 36fe7f0,a1454bc,66cd530). Preparo dispensado (Id ce5d9db).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CTPS (13716) / ANOTAÇÃO/BAIXA/RETIFICAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho. Alega que o acórdão incorreu em julgamento além do pedido ao reconhecer prestação eventual de serviços com fundamento não arguido na contestação; sustenta que houve confissão da preposta quanto à prestação de serviços anteriores ao registro, o que atrairia o ônus da prova para a reclamada e evidenciaria violação ao princípio da continuidade da relação de emprego. Pede a reforma da decisão para reconhecer o vínculo empregatício em período anterior ao registro e suas consequências legais. Fundamentos do acórdão recorrido: "Em sua contestação a ré negou a prestação de serviços a seu favor. Conforme disposto pelo art. 40 da CLT, as Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço. Complementando e interpretando este dispositivo legal, conforme Súmula 12 do C. TST, "as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção 'juris et de jure', mas apenas 'juris tantum'." A presunção de veracidade, ainda que relativa, pode ser desconstituída apenas por meio de prova robusta em sentido contrário, a cargo da parte reclamante. Ou seja, nos termos do art. 818, da CLT, e do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova de tempo de serviço em vínculo de emprego, alegadamente superior ao registrado, cabe ao autor da demanda, por se tratar de fato constitutivo do seu direito à retificação da CTPS. É importante ressaltar que, a  qualificação jurídica do prestador de serviços de uma relação de emprego está prevista nos termos do art. 3º, da CLT: "Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". O empregador, por seu turno, é definido pelo artigo 2.º, do mesmo diploma legal, nos…

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