Processo 0000744-46.2025.5.05.0004

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000744-46.2025.5.05.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000744-46.2025.5.05.0004 RECORRENTE: CAMILA DE ANDRADE EVANGELISTA RECORRIDO: KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000744-46.2025.5.05.0004 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. HORAS EXTRAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que limitou a condenação aos valores indicados na inicial, julgou improcedentes os pedidos relativos à jornada de trabalho e indeferiu a multa do art. 477 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na inicial; (ii) saber se a reclamante tem direito ao pagamento de horas extras; (iii) saber se é devida a multa do art. 477 da CLT; e (iv) saber qual o percentual correto dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor indicado na inicial é uma mera estimativa e não limita a condenação, conforme o art. 840, § 1º, da CLT e a Instrução Normativa 41/2018 do TST. 4. A reclamante se desincumbiu do ônus de provar as diferenças de horas extras, considerando os cartões de ponto e a ausência de concessão de folgas compensatórias ou adimplemento do sobrelabor nos holerites. 5. É devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, pois não houve entrega dos documentos rescisórios no prazo legal de 10 dias. 6. O percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais é majorado para 15% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho do patrono da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Provimento do recurso ordinário. Tese de julgamento: "1. Os valores indicados na inicial, por serem meramente estimativos, não limitam a condenação. 2. São devidas horas extras. 3. É devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT. 4. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 74, § 2º, art. 477, §§ 6º e 8º, art. 840, § 1º; Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR 108546320185030018, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, 6ª Turma, j. 10/02/2021; TST, Ag 107419220155150079, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/06/2021; TST, RR 1000174-79.2022.5.02.0441; TST, RR 0020923-28.2021.5.04.0017.   SALVADOR/BA, 05 de maio de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados