Processo 0000744-51.2025.5.23.0002
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO ROT 0000744-51.2025.5.23.0002 RECORRENTE: MERLI CONCEICAO MACONHAO DE AMORIM E OUTROS (1) RECORRIDO: MERLI CONCEICAO MACONHAO DE AMORIM E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000744-51.2025.5.23.0002 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM. LEI N. 14.434/2022. ADI 7.222/DF. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recursos ordinários interpostos pela empregadora e pela empregada em face de sentença que deferiu diferenças remuneratórias decorrentes do piso nacional da enfermagem. A empresa recorre pretendendo o enquadramento na regra excepcional de repasse da União (atendimento de 60% de pacientes pelo SUS), enquanto a trabalhadora busca a reforma quanto à natureza jurídica da parcela, pretendendo o reconhecimento do caráter salarial e reflexos nas demais verbas, alegando invalidade da natureza indenizatória fixada em norma coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empregadora atende aos requisitos para a aplicação do regime de custeio excepcional da União, nos termos da ADI 7.222/DF; (ii) estabelecer se as diferenças do piso nacional da enfermagem pagas sob a rubrica de "abono" possuem natureza salarial ou indenizatória, diante da previsão em convenção coletiva de trabalho (CCT). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa não comprova o preenchimento dos requisitos para o regime excepcional de repasses da União, notadamente a condição de atender, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, sendo insuficientes documentos internos produzidos unilateralmente. 4. A decisão proferida pelo c. STF na ADI 7.222/DF estabelece que a implementação do piso para celetistas do setor privado deve ocorrer mediante negociação coletiva, prevalecendo o negociado sobre o legislado, inclusive quanto à forma de pagamento. 5. As normas coletivas vigentes estipularam expressamente a natureza indenizatória ("abono") das diferenças do piso da enfermagem, cláusula que encontra respaldo na autonomia negocial coletiva e nas diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal para o setor privado. 6. A inexistência de supressão do direito ao piso, aliada à disciplina da forma de pagamento, afasta a alegação de afronta aos arts. 9º e 611-B da CLT. 7. A dedução de valores pagos sob rubricas idênticas ou equivalentes, como a "vantagem pessoal ADI 7.222", é medida necessária para evitar o enriquecimento sem causa da parte trabalhadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da empresa parcialmente provido; recurso da Autora não provido. Tese de julgamento: 1. O enquadramento de entidade privada no regime de repasse financeiro da União para custeio do piso nacional da enfermagem exige prova robusta do atendimento de, no mínimo, 60% de pacientes pelo SUS. 2. A implementação do piso salarial da enfermagem para profissionais celetistas do setor privado rege-se pela prevalência do negociado sobre o legislado, em conformidade com as diretrizes do STF na ADI 7.222/DF. 3. É válida a estipulação, por meio de norma coletiva, de natureza indenizatória para o pagamento das diferenças do piso nacional da enfermagem, desde que…
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