Processo 0000744-56.2024.5.06.0003

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000744-56.2024.5.06.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
16/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000744-56.2024.5.06.0003 RECLAMANTE: LEONARDO SILVA FERREIRA RECLAMADO: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8e8163 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO LEONARDO SILVA FERREIRA, qualificado(a) nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., com base nos fatos e postulando os títulos indicados nas iniciais sob IDs fd50ca9 e 556a825). Regularmente notificado(a), o(a)(s) reclamado(a)(s) apresentou(aram) defesa(s) no(s) ID(s) 5411732 e c2ced36. A alçada foi fixada conforme a inicial. Impugnação à defesa, pela parte autora, no ID a92438b. Testemunhas apresentadas por ambas as partes e ouvidas na assentada de ID 6da207f. Determinada a realização de perícia(s) de insalubridade e médica, cujo(s) laudo(s) pericial(is) foi(foram) apresentado(s) no(s) ID(s) 18aa2a1 e 14068d2. Esclarecimentos acerca da perícia no ID f7e02d1 e e2ce262. Encerrou-se a instrução sem pendências. Razões finais orais e remissivas pelas partes, com renovação por escrito no(s) ID(s) 7808c7e. Conciliação final rejeitada. É o relatório. Passa-se a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÕES INCIDENTAIS 1.1. NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS ÀS PARTES POR SEUS PROCURADORES Ficam as partes e seus procuradores cientes de que a sistemática implementada pelo Processo Judicial Eletrônico – PJe possibilita ao próprio advogado promover sua habilitação para atuar no processo, sem participação da Secretaria (art. 5º, §5º, da Resolução CSJT n. 185/2017). Sendo assim, caso haja interesse de que as publicações sejam realizadas em nome de determinado advogado (Súmula nº 427 do TST), ficará sob responsabilidade do próprio advogado requerente o cadastramento no sistema para tal fim, permanecendo as publicações apenas em nome dos advogados originariamente cadastrados até que o patrono interessado providencie essa alteração. 1.2. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA Insurge(m)-se a(o)(s) reclamada(o)(s) quanto ao pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora, argumentando que a(o) reclamante não comprovou os requisitos ensejadores para o respectivo deferimento. Estabelece o artigo 790 da CLT: “§ 3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” Assim, basta uma declaração de hipossuficiência econômica, situação que ocorreu no presente caso, conforme se verifica na peça de ingresso (ID 9ff1ed5). Ante o exposto, rejeita-se a impugnação da(s) ré(s) e concede-se à parte autora o benefício da gratuidade da Justiça. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA A reclamada pugna pela limitação da condenação aos valores atribuídos pelo(a) reclamante na liquidação do feito. No Processo do Trabalho prevalecem os Princípios da Simplicidade e da Informalidade, sendo que, embora a CLT preveja a necessidade de quantificação dos…

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