Processo 0000744-59.2025.5.06.0411

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000744-59.2025.5.06.0411
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA ROT 0000744-59.2025.5.06.0411 RECORRENTE: CARLOS VICTOR PLASENCIA AGUIRRE RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9960659 proferida nos autos. ROT 0000744-59.2025.5.06.0411 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO PAULA REGINA DA SILVA MELO (AM7490) Recorrente:   Advogado(s):   2. CARLOS VICTOR PLASENCIA AGUIRRE HELEN LUCIA DE JESUS TAVARES (PE24269) PAOLO ANTONIO STUPPELLO SANTOS (PE28429) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS VICTOR PLASENCIA AGUIRRE HELEN LUCIA DE JESUS TAVARES (PE24269) PAOLO ANTONIO STUPPELLO SANTOS (PE28429) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO PAULA REGINA DA SILVA MELO (AM7490)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id 3b1a46f; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id 13791b4). Representação processual regular (Id e6ecccc ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO Questão JT: PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO À EMPRESA ESTATAL. Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do §1º do artigo 173 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 8º da Lei nº 173/2020. - divergência jurisprudencial. - Da Violação ao 173, §1º, II da CF e Tema 1.137/STF, 412/STF e art. 8º da LC nº 173/2020   Fundamentos do acórdão recorrido: "Adicional por tempo de serviço e promoção por antiguidade (...) Importa, ainda, ressaltar que o inciso IX do art. 8º da LC nº 173/2020 foi expressamente revogado pela LC nº 226, de 12 de janeiro de 2026, que autoriza o pagamento retroativo de anuênios, triênios, quinquênios, sexta-partes, licenças-prêmio e mecanismos equivalentes dos entes federativos que decretaram calamidade pública no contexto da pandemia de Covid-19. A superveniência desse diploma reforça a impropriedade da manutenção da restrição invocada pela reclamada. Além disso, o adicional por tempo de serviço possui natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, integrando a remuneração do empregado. A supressão do cômputo do período aquisitivo implicou em afronta à vedação de alteração contratual lesiva, prevista no art. 468, da CLT. A mesma lógica se aplica à promoção por antiguidade. Por decorrer de regra interna preexistente e por estar vinculada ao efetivo tempo de serviço, a progressão funcional não poderia ter sua contagem interrompida por ato unilateral da empregadora, sob interpretação ampliativa de norma excepcional. Também milita em favor dessa compreensão a diretriz da Súmula nº 51, I, do TST, segundo a qual cláusulas regulamentares que alterem ou suprimam vantagens anteriormente…

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