Processo 0000744-61.2025.5.19.0261
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE ROT 0000744-61.2025.5.19.0261 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: NATANIEL MIKAEL DOS SANTOS SILVA PROCESSO nº 0000744-61.2025.5.19.0261 (ROT) RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: NATANIEL MIKAEL DOS SANTOS SILVA RELATOR: GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE Ementa DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RESCISÃO INDIRETA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamado contra sentença que reconheceu a doença ocupacional, a estabilidade provisória, a rescisão indireta, deferiu indenizações por danos morais e materiais (pensionamento), determinou a manutenção do plano de saúde, cominou astreintes, concedeu benefícios da justiça gratuita, fixou honorários advocatícios e determinou critérios de correção monetária e contribuições previdenciárias. O reclamado suscita nulidade por negativa de prestação jurisdicional, e postula a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) a ausência de liquidação dos pedidos; (iii) a limitação da condenação ao valor atribuído na exordial; (iv) o reconhecimento da doença ocupacional, do nexo de causalidade, da estabilidade provisória, do dano moral e material (pensionamento), e a manutenção do plano de saúde; (v) o reconhecimento da rescisão indireta; (vi) a cominação de astreintes; (vii) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (viii) a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, tanto para o reclamado quanto para o reclamante; e (ix) os critérios de correção monetária e recolhimento de contribuições previdenciárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há que se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a sentença de piso abordou exaustivamente os argumentos trazidos em embargos de declaração, sanando os vícios apontados. 4. O requisito de pedido "certo, determinado e com indicação de seu valor" (art. 840, §1º, da CLT) não exige memória de cálculo detalhada na exordial, bastando a indicação de valor estimado, cabendo a liquidação posterior para apuração do quantum debeatur. 5. A indicação de valor na petição inicial constitui mera estimativa para fins de atendimento ao requisito legal, não limitando a condenação em liquidação a esse valor. 6. O reconhecimento da doença ocupacional e do nexo causal com o trabalho é robusto, com base nos laudos periciais médico e psicológico, CAT e benefício previdenciário, confirmando a culpa patronal pela ausência de medidas preventivas e pela organização do trabalho. Assim, faz jus o reclamante à estabilidade provisória (Súmula 378, II, TST), à manutenção do plano de saúde até a efetiva cura e à indenização por danos morais. 7. A indenização por danos materiais, na modalidade pensionamento, não é devida, pois ambos os laudos periciais atestaram a natureza temporária das doenças, com prognóstico de recuperação e ausência de sequelas que indiquem incapacidade permanente para a função habitual. 8. A rescisão indireta foi reconhecida corretamente, tendo em vista a grave infração patronal às normas de segurança e medicina do trabalho…
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