Processo 0000744-62.2025.5.18.0011

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000744-62.2025.5.18.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Welington Luis Peixoto
Última publicação
25/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000744-62.2025.5.18.0011 AUTOR: ALAIR JOSE FERREIRA RÉU: CONSORCIO LIMPA GYN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5b112a proferido nos autos.   DESPACHO   Vistos. O reclamante, por meio da petição de id. 44921d5, requereu o início dos atos executórios, com a utilização de convênios como SISBAJUD e RENAJUD, visando a satisfação do crédito. No entanto, compulsando os autos, verifica-se que o v. acórdão proferido pelo Egrégio TRT da 18ª Região, embora tenha reconhecido o vínculo empregatício entre as partes, determinou expressamente o retorno dos autos ao Juízo de origem para "análise e julgamento das questões remanescentes da lide". Considerando que ainda remanesce matéria fática controvertida e que não há, até o momento, título executivo judicial líquido e certo quanto aos pedidos formulados na exordial, indefiro o pedido de início da execução formulado pelo autor, uma vez que o feito deve retomar sua regular fase de instrução para cumprimento da determinação superior. Já a 1ª reclamada (CONSÓRCIO LIMPA GYN), manifestou interesse na produção de prova oral, pleiteando a designação de audiência de instrução para oitiva das partes e testemunhas. A ré fundamenta sua necessidade na imprescindibilidade de esclarecer pontos fáticos como a jornada de trabalho, eventuais horas extras e intervalos, que são matérias ainda pendentes de apreciação conforme o comando do acórdão. Todavia, considerando que há pedido de adicional de insalubridade, formulado na exordial, sem que houvesse a produção da prova técnica, deixo, por ora, de incluir o feito em pauta de audiência de instrução, a fim de determinar a realização de perícia (art. 195, da CLT). Nomeio  para assumir o encargo de Perito o Sr. JOSE TIAGO NOGUEIRA FILHO, que deverá ser intimado para assumir o encargo.  As partes dispõem do prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias para  apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos, email e telefone e, se for o caso, arguição de impedimento/suspeição de perito(a) (o que exige comprovação de ato/fato objetivo e concreto e não mera impugnação genérica). O perito deverá informar nos autos, bem como cientificar diretamente as partes, acerca da data e horário da realização da perícia, conforme dispõe o artigo art. 474, do CPC. Caberá às partes comunicarem aos seus assistentes técnicos a data do início da perícia, a fim de acompanhar o perito na diligência. Os assistentes técnicos, porventura indicados, deverão apresentar seus laudos no mesmo prazo assinalado para o perito, sob pena de serem desentranhados dos autos, exegese do parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 5.584/70. Após a conclusão do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. Inclua-se a perícia no Pje e intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias, verificar a viabilidade de realizar o trabalho pericial, bem como para apresentar concordância expressa quanto à nomeação. A ausência de manifestação do perito informando a concordância quanto à nomeação implicará na presunção de recusa, hipótese em que este juízo nomeará outro perito para a realização dos trabalhos periciais. Não havendo óbice, o perito deverá acessar os autos digitais e apresentar o laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Este despacho, publicado no DJEN, vale como intimação para todos os fins.   gfsp GOIANIA/GO, 10 de junho de…

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