Processo 0000744-63.2022.8.27.2728

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000744-63.2022.8.27.2728
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000744-63.2022.8.27.2728/TO AUTOR : MARIA TEIXEIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO Após a extinção do feito sem resolução do mérito pela ausência de pressupostos processuais, a parte Autora interpôs recurso de Apelação e nos termos do  art. 485, §7° 1  do Código de Processo Civil , os autos voltaram conclusos para o juízo de retratação.  Pois bem. No evento evento 68, DECDESPA1 , foi determinado à parte autora que emendasse a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar documentos indispensáveis para a propositura da ação, sob pena de extinção. Analisados os argumentos expendidos no recurso de apelação, não vislumbro razões fáticas ou jurídicas que justifiquem a modificação do julgado . A determinação para que a parte autora emendasse a petição inicial, juntando procuração atualizada e com poderes específicos para a demanda, não representou um ato arbitrário ou um formalismo exacerbado, pelo contrário, tratou-se de uma medida saneadora, adotada com amparo no poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade e pela higidez do processo, em estrita consonância com a jurisprudência recente e consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do  Tema Repetitivo 1.198 . A exigência de uma procuração  ad judicia  outorgada em data recente e que especifique o objeto da lide foi  um dos mecanismos encontrados por este juízo para confirmar que o cidadão, de fato, buscou o patrocínio daquele advogado para aquela causa específica, coibindo o uso indevido de procurações genéricas e antigas para o ajuizamento de ações em série. A medida, portanto, não visa a criar um obstáculo, mas sim a proteger o próprio jurisdicionado , assegurando que sua vontade de demandar seja inequívoca e que sua representação processual seja hígida. Trata-se de uma aplicação direta do poder geral de cautela e do dever de cooperação (arts. 6º e 139, IV, do CPC), que impõe ao juiz a direção do processo e a prevenção de atos contrários à dignidade da justiça. Conforme ressaltado na sentença, a inércia da parte em cumprir uma determinação judicial legítima e devidamente fundamentada, após ter sido expressamente advertida da pena de extinção, equivale, para fins processuais, à ausência de um pressuposto de desenvolvimento válido do processo. A prudência deste juízo é reforçada por casos concretos identificados nesta jurisdição, a exemplo do ocorrido nos autos do processo 0001560-74.2023.8.27.2707/TO, evento 45, SENT1 , em que a jurisdicionada, pessoa idosa, precisou buscar o auxílio da Defensoria Pública para requerer a extinção de duas ações ajuizadas em seu nome sem o seu consentimento. Naquela oportunidade, a cidadã esclareceu que havia sido abordada por um indivíduo que lhe prometeu a recuperação de valores previdenciários, tendo assinado documentos cuja finalidade desconhecia, e que só tomou ciência dos processos quando foi contatada para a assinatura de novos papéis. Tal situação, devidamente documentada nos autos mencionados, evidencia que o risco de fraude e de captação indevida de clientela não é uma mera suposição, mas uma realidade palpável que exige do Poder Judiciário uma postura vigilante e proativa. Aponta-se ainda a gravidade da situação que se acentua ao constatar que a prática de juntada de procurações viciadas tem se tornado recorrente,…

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