Processo 0000744-69.2025.5.11.0007
TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS RORSum 0000744-69.2025.5.11.0007 RECORRENTE: PATRICIA ALVES VIEIRA RECORRIDO: PRESTIGE DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3614399 proferida nos autos. RORSum 0000744-69.2025.5.11.0007 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PATRICIA ALVES VIEIRA FILIPE DIAS ANTONIO (SC32377) LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (AM1503) MALU BORGES NUNES (AM1516) MAYKON FELIPE DE MELO (AM1399) RENATA SOGARI DA SILVA (AM1917) Recorrido: Advogado(s): PRESTIGE DA AMAZONIA LTDA LUIS CARLOS PEGO DOS SANTOS (AM16661) RECURSO DE: PATRICIA ALVES VIEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 16/04/2026 - Id 64e85d5; Recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 6f1aeb8). Representação processual regular (Id e354804). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id cb0e5f7) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 460 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 291, 293 e 322 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I, II e III do §1º do artigo 324 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Argumenta que a limitação ao valor indicado na petição inicial – que se trata de mera estimativa, importaria em grave obstrução/limitação ao princípio constitucional de acesso à justiça, contido no inciso XXXV do art. 5º da CF. Aduz: "Esta indicação individualizada do valor de cada pedido é necessária, na sistemática vigente, para se estabelecer o rito processual e para calcular o valor das custas, em eventual improcedência total da ação –no conforme indicado na inicial e consignado pelo Acórdão regional os pedidos foram feitos por mera estimativa.Não se trata, como se disse, de apresentar valores exatos, mas sim de indicar o valor aproximado do direito buscado, até como forma de demonstrar a sua existência, evitando-se postulações especulativas e/ou consultivas". Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) A jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que os valores indicados pela parte na petição inicial são meras estimativas e não vinculam o magistrado. Por oportuno, cabe registrar que o Colendo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Reclamação nº 79.034/SP, sob a relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, assentou que o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, ao adotar essa interpretação, acabou por exercer controle difuso de constitucionalidade, valendo-se da técnica da declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto. A Suprema Corte concluiu pela ocorrência de violação ao art. 97, da Constituição Federal, que consagra a cláusula de reserva de plenário, bem como houve afronta à Súmula Vinculante n. 10. Neste viés, revendo o posicionamento anterior, por disciplina judiciária, passo a adotar o entendimento estabelecido pela Colenda Corte Suprema de que os valores da condenação devem ser limitados aos valores apontados na petição inicial, por expressa previsão legal (852-B, I, da CLT). Diante do exposto,…
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