Processo 0000744-73.2024.5.21.0024

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000744-73.2024.5.21.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Macau
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0000744-73.2024.5.21.0024 RECLAMANTE: MANOEL TITO CORREIA NETO RECLAMADO: CNLL GUINDASTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7d7a7d proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO A executada MRO Serviços Logísticos S.A. apresentou Embargos à Execução em face da decisão de ID 23734b5 , que determinou o redirecionamento dos atos executivos em seu desfavor. Em suas razões , a embargante sustenta a nulidade dos atos constritivos praticados. Alega a necessidade de prévio esgotamento dos meios de execução contra a primeira reclamada, CNLL Guindastes Ltda, incluindo a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para atingir o patrimônio de seus sócios, antes de qualquer ato direcionado à responsável subsidiária. Argumenta que o direcionamento imediato viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal . O exequente, devidamente intimado, apresentou impugnação aos embargos . 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ADMISSIBILIDADE E DA GARANTIA DO JUÍZO O exequente suscita preliminar de não conhecimento dos Embargos à Execução por ausência de garantia integral do juízo , mas não merece prosperar. No processo do trabalho, a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que os depósitos recursais efetuados na fase de conhecimento ou de recurso possuem natureza de garantia do juízo, prestando-se perfeitamente para viabilizar o conhecimento dos embargos à execução. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos à Execução opostos pela executada subsidiária e passo ao exame do mérito. 2.2. DO MÉRITO No mérito, a embargante insurge-se contra o redirecionamento da execução, argumentando que este juízo deveria promover previamente o esgotamento dos meios executórios contra a devedora principal, CNLL Guindastes Ltda, inclusive por meio da desconsideração de sua personalidade jurídica para atingir o patrimônio do sócio Jorge Eduardo Fernandes Cunha , antes de direcionar os atos de expropriação contra a devedora subsidiária. benefício de ordem assegurado ao responsável subsidiário refere-se exclusivamente à pessoa jurídica da devedora principal, não se estendendo aos sócios desta. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se de forma definitiva sobre a matéria por meio do julgamento do Tema 133 de sua Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos. O precedente vinculante fixou tese jurídica clara e de observância obrigatória por todos os órgãos da Justiça do Trabalho, como se colhe: IRR TST Tema 133 (Representativo: 0000247-93.2021.5.09.0672): A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução. A tese jurídica fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho afasta por completo a tese da embargante de que seria necessária a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) da devedora principal antes de se acionar a devedora subsidiária. A exigência de esgotamento prévio dos bens dos sócios da devedora principal para somente então direcionar a execução contra a…

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