Processo 0000744-74.2025.5.06.0018

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000744-74.2025.5.06.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000744-74.2025.5.06.0018 RECLAMANTE: DANIEL DE SANTANA RECLAMADO: MTG ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b47cbb proferida nos autos. DECISÃO  Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelo Reclamante, DANIEL DE SANTANA (ID e8bbd4f), e pela Reclamada MTG INSTALAÇÕES ELETROMECÂNICA LTDA (ID 36f9a11), em face da sentença de mérito proferida sob ID 729d911, que condenou as Reclamadas ao pagamento de diversas verbas trabalhistas. O Reclamante, em sua impugnação, alega que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 7acdc61) e pela Reclamada MTG (ID 8ff1231) não observam o comando sentencial, especialmente no que tange à inclusão da média aritmética das horas extras na base de cálculo das verbas rescisórias, bem como a existência de descontos indevidos e a subavaliação do crédito. Requer a retificação dos cálculos ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para nova elaboração. A Reclamada MTG, por sua vez, impugna os cálculos apresentados pelo Reclamante, reiterando preliminares já afastadas em sede de conhecimento, como a inépcia da petição inicial e a limitação da condenação ao valor da causa. Insiste na tese de controvérsia sobre o motivo demissional para afastar as multas dos artigos 467 e 477 da CLT e pugna pela homologação de seus próprios cálculos (ID 9777c3d), que apuram um valor inferior ao devido, bem como pela aplicação de seus critérios de correção monetária e juros. A Reclamada ÂNCORA ENGENHARIA LTDA apresentou seus próprios cálculos (ID 7acdc61), mas não manifestou impugnação específica aos cálculos das demais partes. O Setor de Cálculos, em seu parecer (ID d051801), observou que os cálculos do Reclamante (ID e8bbd4f) consideram o salário base acrescido da média das verbas salariais constantes nos contracheques de outubro e novembro de 2024, enquanto a impugnação da Reclamada MTG (ID 36f9a11) foi considerada genérica, sem especificar os pontos de discordância com os cálculos da Contadoria. É o relatório conciso. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Juízo de Conhecimento Conheço das Impugnações à Sentença de Liquidação apresentadas pelo Reclamante (ID e8bbd4f) e pela Reclamada MTG INSTALAÇÕES ELETROMECÂNICA LTDA (ID 36f9a11), porquanto tempestivas e adequadas à via processual eleita, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 2. Das Preliminares de Inépcia e da Limitação da Condenação aos Valores da Inicial A Reclamada MTG INSTALAÇÕES ELETROMECÂNICA LTDA, em sua impugnação (ID 36f9a11), reitera as preliminares de inépcia da petição inicial e de limitação da condenação aos valores estimados na exordial. Entretanto, tais matérias já foram exaustivamente analisadas e rejeitadas na sentença de mérito (ID 729d911, Fls. 174-177). Naquela oportunidade, restou consignado que a pertinência subjetiva da ação é aferida in status assertionis, e que a petição inicial preencheu os requisitos legais, com a narrativa breve dos fatos e a formulação dos pedidos. Ademais, a limitação da condenação aos valores da inicial foi afastada, em consonância com a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000792-58.2023.5.06.000 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que estabelece que os valores atribuídos aos pedidos na…

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