Processo 0000744-75.2024.5.08.0011
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000744-75.2024.5.08.0011 RECLAMANTE: MARANA ALMEIDA BARBOSA RECLAMADO: AGENCIA BRAWN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b42f7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE O IDPJ A exequente pediu a instauração de IDPJ (ID. 1566246), com “a inclusão do sócio administrador da Agência Brawn Ltda. no polo passivo da execução”. Alegou que já nas contrarrazões ao recurso ordinário – ID. 6b760bc, havia sido demonstrado que o sócio utilizava valores pessoais e empresariais de forma indistinta, configurando confusão patrimonial. Isso porque o representante da empresa auferia rendimentos muito superiores ao que declarava em sua declaração de imposto de renda - ID 9d7b45b, evidenciando que manipulava os fluxos financeiros entre sua esfera pessoal e os ativos da empresa com o intuito de reduzir artificialmente sua capacidade econômica e pleitear benefícios judiciais, como a justiça gratuita. O requerido – OSVALDO MARQUES DA SILVA NETTO – foi devidamente citado, em 06/04/2026, mas não se manifestou, tendo o prazo expirado em 29/04/2026 – ID. fbe7cca. A parte ficou devidamente advertida, na forma do art. 344 do CPC, que, na falta de contestação, seria considerada revel e presumir-se-iam verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte contrária. Assim, há confissão ficta da existência de confusão patrimonial. Sendo esta a realidade – na forma do tema nº 1.232 do Supremo Tribunal Federal, acolhe-se o IDPJ em face do sócio OSVALDO MARQUES DA SILVA NETTO, impondo-lhe a responsabilidade solidária pelo adimplemento integral das obrigações deste processo. Notifique-se-o desta decisão, pela via postal, conforme ID. 3989cf2. Após o trânsito em julgado da decisão, o sócio deve ser incluído no polo passivo da lide. Em seguida, deve ser citado (art. 880 da CLT), com a advertência de que – na resistência ao cumprimento da ordem judicial – restará tipificado ato atentatório à dignidade da Justiça, ensejando a aplicação de multa de 20% (vinte por cento), em seu desfavor, multa incidente sobre o valor total da execução (art. 77, § 2º, do CPC) – revertido em favor do exequente. Tudo consoante fundamentação. Registre-se para fins estatísticos. Com a publicação no DJEN, e vinculação aos nomes dos advogados cadastrados no PJe, as partes ficam cientes. KARLA MARTINS FROTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARANA ALMEIDA BARBOSA
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