Processo 0000744-75.2025.5.06.0341

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000744-75.2025.5.06.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Pesqueira
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATOrd 0000744-75.2025.5.06.0341 RECLAMANTE: ROSIVALDO VIRGINIO DOS SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c3eb19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto na presente Reclamação Trabalhista, proposta por ROSIVALDO VIRGINIO DOS SANTOS, em face da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, acolho a preliminar do autor para não limitar os valores dos pedidos da inicial e rejeito as preliminares levantadas pela ré, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação às parcelas anteriores a 27.02.2020, face a prescrição quinquenal. No mérito, julgo os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES para condenar a ré nas seguintes obrigações: - Pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e/ou 40ª semanal, não cumulativas, com adicional de 70% em dias úteis e sábados e 100% aos domingos e feriados (conforme previsão em CCT da categoria – id. 72aa554 – cláusula 34ª), divisor 200, súmula 264 do TST, no período de 27.02.2020 (marco prescricional) até 31.12.2024 (instituição da escala 24x72 a partir de janeiro/2025, conforme inicial), em face da nulidade das jornadas 24x24 e 24x48 ora aplicadas. Pela habitualidade, devidos os reflexos em férias + 1/3; 13º salário, DSR, adicional de penosidade, adicional noturno e FGTS; - Pagamento indenizado de 1h30min de intervalo intrajornada suprimido por dia trabalhado, no período imprescrito, com adicional de 50%, sem reflexos ante a natureza indenizatória da verba (art. 71, §4º da CLT); - Pagamento de: a) um vale refeição/alimentação no valor normal a partir da segunda hora extra nos dias normais (parágrafo terceiro); b) um vale refeição/alimentação, a partir da quarta hora extra trabalhada e um segundo vale caso o empregado ultrapasse a décima hora extra trabalhada em sábados, domingos e feriados (parágrafo quarto); c) vales-refeição/alimentação por cada plantão extraordinário em substituição a outros empregados por motivo de férias (parágrafo sétimo), observando-se os parâmetros das alíneas anteriores, limitados a 3 (três) vales, considerando-se duas substituições por ano, sem reflexos, em face da natureza indenizatória da parcela; - Pagamento de dano moral no valor correspondente a 02 salários contratuais do ofendido, considerando-se o último salário como base de cálculo. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao autor. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Deduções fiscais e previdenciárias cabíveis consoante a Súmula nº 368 do TST. Registro que todos os argumentos apresentados na petição inicial e na contestação foram considerados, conforme o art. 489, §1º, do CPC, sendo que os argumentos que não constam na decisão foram considerados juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. Atente-se que na fase de execução adotar-se-á o regime de pagamento de dívidas judiciais por meio de precatórios ou RPV, conforme definido por este e. Tribunal. Custas pela reclamada no valor de R$1.200,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrada em R$60.000,00, das quais fica isenta em face da declaração de aplicação do regramento da Fazenda Pública à reclamada. Ressalto que a ré fica isenta de depósito recursal em razão da extensão dos…

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