Processo 0000744-78.2024.5.05.0037
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000744-78.2024.5.05.0037 RECORRENTE: ITALO JORDAN CRUZ E CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: ITALO JORDAN CRUZ E CRUZ E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000744-78.2024.5.05.0037 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que reconheceu doença ocupacional, com condenação em danos morais, e deferiu o pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, com condenação em honorários de sucumbência recíprocos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o reclamante é portador de doença ocupacional e o direito ao recebimento de indenização por danos morais; (ii) estabelecer se o reclamante tem direito às horas extras pela supressão do intervalo intrajornada; (iii) determinar o direito às diferenças de gratificação semestral; (iv) estabelecer se as partes devem arcar com os honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastam-se as conclusões do Juízo a quo que reconheceu a doença ocupacional, com base nos laudos periciais de ergonomia e médico, que não constataram o nexo causal entre as patologias apresentadas pelo reclamante e as atividades laborais. 4. Considera-se válida a jornada consignada nos controles de ponto, mantendo-se a condenação ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, com base nos registros dos cartões de ponto. 5. Julga-se improcedente o pedido de diferenças de gratificação semestral, por ausência de demonstração das diferenças e em respeito ao que dispõe a norma coletiva. 6. Mantém-se a condenação em honorários de sucumbência, em atenção ao art. 791-A da CLT. IV. TESE E DISPOSITIVO 1. Não há nexo causal entre as patologias apresentadas pelo reclamante e as atividades laborais. 2. É devido o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. 3. As diferenças de gratificação semestral são improcedentes. 4. São devidos os honorários de sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 71, 791-A, 899; CF, art. 7º, XXII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 414, TST. 7. Recurso Ordinário do Reclamado provido parcialmente e Recurso Ordinário do Reclamante não provido. SALVADOR/BA, 11 de maio de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITALO JORDAN CRUZ E CRUZ
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