Processo 0000744-84.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000744-84.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238603823, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MICHELLY NATALLY CORREIA DE LIRA SOUZA em face de FASTCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS, e BANCO PAN S/A, todos qualificados nos autos. De acordo com a exordial, em 15 de fevereiro de 2024, a demandante comprou um veículo do primeiro demandado, FASTCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS. Informa que na negociação, a demandante comprou o veículo usado RENAULT DUSTER 2.0 16V DINAMIQUE (FLEX/AUT), de placa OYZ7294, no valor de R$ 45.990 (quarenta e cinco mil novecentos e noventa reais), acrescido de uma taxa no valor de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais) referente à transferência do veículo, que foi paga via cartão de crédito parcelado em 5x, deste montante a demandante deu seu carro usado como entrada o veículo FORD FIESTA de placa KLQ 8090 no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mais uma transferência via pix de R$ 8.000,00 ( oito mil reais), restando a ser financiado pelo 2º reclamado o valor de R$ 22.990,00 ( vinte e dois mil novecentos e noventa reais) em 48X de 1330,89 ( um mil trezentos e trinta reais e oitenta e nove centavos). Esclarece que tempos após a compra a demandante notou um aumento nas parcelas que havia sido pactuado com o primeiro demandado acreditando ser os juros ou reajustes normais da operação. Sustenta que após seu marido verificar as parcelas notou que os valores estavam diferentes do documento de confirmação de negociação, havendo um aumento de R$ 10.883,16 (dez mil oitocentos e oitenta e três reais e dezesseis centavos), razão pela qual entrou em contato com a primeira demandada. Pede, em sede de tutela de urgência, que o demandado Banco Pan se abstenha de cobrar os valores excedentes do pactuado até a decisão de mérito. No mérito, requer a revisão do contrato, a repetição do indébito no valor de R$ 10.883,16, correspondente ao aumento indevido das parcelas, a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Em manifestação, o Banco Pan S/A aduziu que inexistem os requisitos para a concessão da tutela de urgência, isso porque a autora realizou contrato junto ao Pan, bem como recebeu o valor do empréstimo em sua conta bancária. E não houve qualquer devolução de valor para o PAN. Em decisão de id. 202003462, indeferiu-se a tutela de urgência. Em contestação, a Fastcar arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Alegou que sua atuação na segunda operação se limitou à figura de correspondente bancário, ou seja, de mera intermediária que encaminhou a proposta de financiamento da Autora para a análise e aprovação da instituição financeira. A definição das taxas de juros, do Custo Efetivo Total (CET), a composição das tarifas, a inclusão do seguro e, consequentemente, a fixação do valor final do crédito e das parcelas mensais são atos de gestão e responsabilidade exclusivos do BANCO PAN S/A. A FASTCAR não possui qualquer ingerência, poder de decisão ou…
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