Processo 0000744-86.2014.8.05.0099

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000744-86.2014.8.05.0099
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ibotirama
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000744-86.2014.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA AUTOR: TIM CELULAR S.A. Advogado(s): ERNESTO JOHANNES TROUW registrado(a) civilmente como ERNESTO JOHANNES TROUW (OAB:RJ121095), FABIO FRAGA GONCALVES registrado(a) civilmente como FABIO FRAGA GONCALVES (OAB:RJ117404) REU: MUNICIPIO DE IBOTIRAMA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos e examinados... Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por TIM CELULAR S.A. em face do MUNICÍPIO DE IBOTIRAMA - BAHIA, por meio da qual a parte autora pretende a desconstituição de débitos fiscais relativos à Taxa de Licença e Localização (TLL) e à Taxa de Fiscalização Ambiental (TFA), referentes aos exercícios de 2009 a 2014. Para fundamentar sua pretensão, a parte autora argumenta que as Estações de Rádio Base (ERBs) não se enquadram no conceito de "estabelecimento", configurando meros equipamentos de infraestrutura necessários para viabilizar a transmissão de dados e de voz.  Sustenta que o serviço de telecomunicações é prestado pela Central de Comunicação, esta sim sujeita à fiscalização do órgão competente. Afirma que a instituição e a cobrança da TLL e da TFA pelo município invadem a competência privativa da União para legislar e fiscalizar os serviços de telecomunicações, conforme determinam os artigos 21, inciso XI, e 22, inciso IV, da Constituição Federal. Alega ainda a ocorrência de bitributação, uma vez que já efetua o pagamento de taxa de fiscalização à Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), nos termos da Lei Federal nº 5.070/1966 e da Lei Federal nº 9.472/1997. Por fim, argumenta que o município sequer possui órgão fiscalizador para justificar a cobrança vinculada ao poder de polícia, violando o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal. Em sede de contestação, conforme elementos documentais e memoriais apresentados, o MUNICÍPIO DE IBOTIRAMA - BAHIA defendeu a legalidade da cobrança. O ente municipal fundamentou sua defesa nas premissas de que as Estações de Rádio Base (ERBs) da autora se enquadram no conceito de estabelecimento e que as taxas impugnadas decorrem da fiscalização do município sobre as normas relativas a posturas urbanísticas, ao uso e à ocupação do solo. Afirmou que o município possui competência e órgãos estruturados para o exercício da referida fiscalização. A parte autora apresentou suas Alegações Finais (ID 38798590), nas quais reiterou os termos da petição inicial, enfatizando a inconstitucionalidade da legislação municipal que instituiu as taxas e a ausência do fato gerador, requerendo a procedência total da ação. O réu, por sua vez, apresentou Alegações Finais remissivas (ID 38798590, fl. 13), pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados. Posteriormente, a parte autora atravessou petição (ID 43770755) requerendo o sobrestamento do feito. Fundamentou seu pedido no fato de que o Supremo Tribunal Federal (STF) havia reconhecido a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 776.594 (Tema 919), que tratava exatamente da constitucionalidade da cobrança de taxas municipais para fiscalização e funcionamento de torres e antenas de telecomunicações, anexando cópia da decisão da Corte Suprema (ID 43770767). O MUNICÍPIO DE IBOTIRAMA - BAHIA manifestou-se contra o sobrestamento do processo (ID 192479586). O ente público municipal…

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