Processo 0000744-87.2026.5.09.1980

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000744-87.2026.5.09.1980
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Campo Largo
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO LARGO ATOrd 0000744-87.2026.5.09.1980 AUTOR: ROSANGELA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA RÉU: SCHMIDT INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5f2c9c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz Titular desta Vara, em razão do protocolo de ID 6132839, em que a parte autora formula pedido de tutela de urgência. LENNANDER LUGLI Assessor Assistente de Juiz     DECISÃO 1. TUTELA DE URGÊNCIA Alegando a ocorrência de falta grave do empregador, a parte autora requer, em sede de tutela provisória de urgência e em caráter liminar: a) o reconhecimento provisório da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a imediata suspensão da obrigação da Reclamante de continuar prestando serviços à Reclamada, sem configuração de abandono de emprego; b) a determinação para que a Reclamada proceda à baixa na CTPS da Reclamante, com anotação da data de rescisão a ser fixada por este Juízo; c) a liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego, ou, subsidiariamente, expedição de alvará judicial; d) subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer-se ao menos autorização judicial para afastamento imediato das atividades laborais até decisão final, sem prejuízo do reconhecimento posterior da rescisão indireta. A pretensão, em cognição sumária, não merece acolhimento. O reconhecimento do cometimento de falta grave por parte do empregador (rescisão indireta), e seus consectários, depende do regular processamento do feito com a manifestação da Reclamada e a necessária instrução processual, a fim de que sejam resguardados os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, oportunizando-se a ambas as partes a produção de provas. Quanto ao pedido sucessivo, o § 3º do artigo 483 da CLT dispõe que “Nas hipóteses das letras 'd' e 'g', poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo”, descabendo, portanto, “autorização judicial para afastamento imediato das atividades laborais”. Portanto, ausente requisito previsto no artigo 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência requerida. 2. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Designo audiência INICIAL para o dia 29/07/2026, às 10:00, na modalidade telepresencial (Juízo 100% Digital). A audiência designada nos autos ocorrerá por intermédio da plataforma Zoom. Com a adesão ao Juízo 100% Digital, entende-se que partes, procuradores e testemunhas possuem conhecimentos, condições, recursos e equipamentos técnicos e práticos para acesso e permanência na sala virtual. A audiência tem como propósito principal a conciliação entre as partes. A ausência da parte autora importará em arquivamento dos autos, bem como a ausência da parte ré na audiência importará REVELIA e CONFISSÃO quanto à matéria de fato (artigo 844 da CLT). O processo tramitará exclusivamente por meio eletrônico (Processo Judicial Eletrônico - PJe - Resolução CSJT 185/2017). Desse modo, o/a Reclamado/Reclamada deverá apresentar a contestação (http:/pje.trt9.jus.br/primeirograu) e todos os documentos em meio eletrônico oficial, ATÉ O DIA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA, atentando para a legibilidade e a correta classificação dos documentos, sob as penas do artigo 400…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT9

O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados