Processo 0000745-04.2026.5.19.0005

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000745-04.2026.5.19.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
29/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000745-04.2026.5.19.0005 AUTOR: EDJARIO LUIZ GOMES RÉU: COMERCIO DE PERFUMARIA GINSENG LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6234a4 proferida nos autos. DECISÃO - PJe-JT 1. RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por EDJARIO LUIZ GOMES em face de COMÉRCIO DE PERFUMARIA GINSENG LTDA. e EU ENTREGO SISTEMAS S.A., que tramitou originalmente perante este Juízo sob o número 0000876-13.2025.5.19.0005. Em 03 de outubro de 2025, foi proferida sentença naqueles autos declarando a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, em razão de a matéria envolver relação de prestação de serviços autônomos por meio de plataforma digital de tecnologia, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual (ID 7bd66dc). A referida decisão de incompetência transitou em julgado em 27 de outubro de 2025, conforme certidão expedida pela Secretaria deste Juízo  (ID 7bd66dc). Remetidos os autos à Justiça Comum Estadual, o processo foi distribuído ao Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital (Maceió-AL), sendo autuado sob o número 0001723-49.2025.8.02.0001. O Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, em decisão proferida em 19 de janeiro de 2026, declarou-se incompetente em razão da matéria, sob o argumento de que a ação possui natureza trabalhista, determinando a devolução dos autos à Justiça do Trabalho. Com o retorno dos autos a esta Especializada, o feito foi autuado sob o novo número 0000745-13.2026.5.19.0005.  Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia em exame cinge-se a definir a competência material para processar e julgar ação em que se discute a relação jurídica entre entregador de aplicativo e plataforma digital de tecnologia, bem como com a empresa tomadora dos serviços de entrega. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento de que a relação entre motoristas ou entregadores parceiros e as plataformas digitais de tecnologia possui natureza civil e comercial, inserida no contexto da economia compartilhada, o que afasta o vínculo de emprego e, por conseguinte, a competência da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 48, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e o Recurso Extraordinário nº 958.252 (Tema 725 da repercussão geral), assentou a licitude de formas alternativas de divisão do trabalho e de prestação de serviços civis ou comerciais, ressaltando que a proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda prestação de serviço remunerada configure relação de emprego. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao declarar a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar as demandas que envolvem a relação entre motoristas ou entregadores e plataformas digitais de aplicativo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REATIVAÇÃO DE CADASTRO. MOTORISTA DE APLICATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, tendo como suscitado o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de São Luís/MA, em ação de…

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