Processo 0000745-06.2024.5.10.0011
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000745-06.2024.5.10.0011 RECORRENTE: SAMIRA VIEIRA NEVES E OUTROS (1) RECORRIDO: SAMIRA VIEIRA NEVES E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000745-06.2024.5.10.0011 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR:Juiz Convocado URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE:SAMIRA VIEIRA NEVES ADVOGADA:TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI RECORRENTE:PLENA - UTILIDADES DO LAR LTDA ADVOGADOS:ANA PAULA PEREIRA DA SILVA, CAROLINA ROLIM CERVEIRA, GERALDO FERREIRA DA SILVA, DELLEON RODRIGUES DE SOUZA SILVA RECORRIDO:SAMIRA VIEIRA NEVES ADVOGADA:TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI RECORRIDO:PLENA - UTILIDADES DO LAR LTDA ADVOGADOS:ANA PAULA PEREIRA DA SILVA, CAROLINA ROLIM CERVEIRA, GERALDO FERREIRA DA SILVA, DELLEON RODRIGUES DE SOUZA SILVA ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF Juiz FERNANDO GONCALVES FONTES LIMA EMENTA DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO DE ANSIEDADE E SÍNDROME DO PÂNICO. NEXO DE CONCAUSALIDADE. CULPA DO EMPREGADOR. AMBIENTE DE TRABALHO DELETÉRIO. SOBRECARGA DE FUNÇÕES E PRESSÃO POR METAS. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de doença ocupacional pressupõe a presença de três elementos essenciais: o dano, o nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho e a culpa patronal. A prova pericial, ao atestar o nexo de concausalidade entre as patologias psiquiátricas da trabalhora (Transtorno de Ansiedade Generalizada e Transtorno de Pânico) e as condições de trabalho, aliada à prova oral que confirma a existência de um ambiente laboral hostil, com sobrecarga de funções, jornadas exaustivas e pressão excessiva por metas, firma a responsabilidade da empresa. A culpa do empregador emerge da negligência em seu dever de assegurar um meio ambiente de trabalho hígido e seguro, conforme preconizam os artigos 7º, XXII, da Constituição Federal e 157 da CLT, dever este cujo descumprimento foi evidenciado pela ausência de apresentação oportuna dos programas de saúde e segurança do trabalho. A incapacidade parcial e permanente para a função habitual, atestada em 33% pela perícia, fundamenta a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia, nos termos do artigo 950 do Código Civil, cujo cálculo deve refletir a extensão da perda funcional e o grau de contribuição do empregador no evento danoso, fixado em 50% em grau de recurso. QUANTUI INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DOS VALORES DE ORIGEM. A quantificação da indenização extrapatrimonial realizada pelo juízo primevo atendeu aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, merecendo deferência do colegiado recursal diante da proximidade do julgador de primeiro grau com as partes e com a colheita da prova (princípio da imediação). Recursos ordinários conhecidos, sendo o da reclamada desprovido e o da reclamante parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos por SAMIRA VIEIRA NEVES (reclamante, ID 80afbb5) e por PLENA - UTILIDADES DO LAR LTDA(reclamada, ID 3e22d73) contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF (ID e46f326), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. A r. sentença condenou a reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais decorrentes de doença ocupacional e assédio moral, além de indenização por danos materiais na forma de pensão…
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