Processo 0000745-07.2025.5.12.0046

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000745-07.2025.5.12.0046
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000745-07.2025.5.12.0046 RECLAMANTE: SOLANGE PACHER RECLAMADO: FLAMA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6693489 proferida nos autos. SENTENÇA   1 - RELATÓRIO SOLANGE PACHER ajuizou ação trabalhista em face de de FLAMA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (1ª Ré), FORTRESS SERVIÇOS LTDA (2ª Ré) e MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL (3ª Ré), todos qualificadas nos autos, postulando, após expor as causas de pedir, os pedidos constantes da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 42.113,62. Disponibilizou documentos. Na audiência de ID. e221de4, a reclamante e a reclamada FLAMA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA celebraram acordo judicial, homologado por sentença. O acordo não foi cumprido e feito prosseguiu visando à apuração da responsabilidade subsidiária do Município de Jaraguá do Sul e da responsabilidade solidária da FORTRESS SERVIÇOS LTDA, rés que não integraram o acordo homologado como devedoras principais. Em 04 de março de 2026, a FORTRESS SERVIÇOS LTDA juntou aos autos decisão proferida em 24 de fevereiro de 2026 pela 4ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/PR (processo nº 0000427-79.2026.8.16.0061), que deferiu parcialmente tutela cautelar antecedente em favor da própria FORTRESS, com fundamento no art. 6º, § 12, da Lei nº 11.101/2005. A decisão determinou a suspensão, pelo prazo de 30 dias, das execuções ajuizadas contra a FORTRESS relativamente a créditos sujeitos à recuperação judicial, bem como a proibição de constrições judiciais ou extrajudiciais sobre seus bens, fixando prazo de 15 dias para o ajuizamento do pedido principal de recuperação judicial. Não havendo mais provas a serem produzidas, restou encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar suscitada pelo Município de Jaraguá do Sul O Município de Jaraguá do Sul manifestou-se contrariamente à designação de audiência de instrução, sustentando que o acordo homologado não continha cláusula prevendo a reabertura da instrução para aferição da responsabilidade subsidiária em caso de inadimplência. Argumentou com precedente do TST (RR 0000430-42.2019.5.09.0411, 2ª Turma, julgado em 04/10/2023), segundo o qual a audiência de instrução para análise da responsabilidade subsidiária somente é possível quando existente cláusula expressa nesse sentido no acordo homologado. A irresignação não merece acolhida. O precedente do TST invocado pelo Município (RR 0000430-42.2019.5.09.0411, 2ª Turma, 04/10/2023) não se aplica ao caso. Naquele julgado, a questão era a validade de cláusula inserida na própria sentença homologatória determinando a reabertura da instrução em caso de descumprimento; o TST concluiu pela sua validade. No presente processo, a situação é diversa: inexiste conflito entre um acordo e uma sentença posterior, pois o acordo nunca alcançou a FORTRESS e o Município como devedores. Ademais, não há qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. A FORTRESS e o Município foram regularmente intimados, participaram da audiência de instrução do Id. e221de4, tiveram oportunidade de produzir provas e apresentaram razões finais. O devido processo legal foi integralmente observado. Rejeito, portanto, a arguição do Município de Jaraguá do Sul, determinando o prosseguimento do feito. …

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