Processo 0000745-07.2026.5.19.0004

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000745-07.2026.5.19.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000745-07.2026.5.19.0004 AUTOR: ALEXSANDRO SANTANA DA SILVA RÉU: FRINSCAL - DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfd8d3a proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. 1. Pleiteia a parte autora a tutela provisória de urgência no sentido de “autorizar o afastamento do reclamante do ambiente de trabalho, sem configuração de abandono de emprego, até ulterior deliberação judicial”. Subsidiariamente, requer “seja reconhecido que o ajuizamento da presente demanda impede qualquer interpretação patronal no sentido de abandono de emprego”.  2. Sustenta a ocorrência de faltas graves patronais, destacando a sobrejornada habitual sem pagamento correto, banco de horas inválido, exposição ao frio sem EPIs adequados e a prática de assédio moral com acusação de furto. 3. Nos termos do art. 300, do NCPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. Por sua vez, o § 2º, do dispositivo citado, dispõe que a tutela provisória de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. 5. Por outro lado, consoante o art. 311, do NCPC, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. 6. No caso vertente, tenho que a matéria ventilada demanda apreciação mais aprofundada, não compatível com uma análise primeira, como a que se efetiva em sede de tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência. Os temas levantados (descumprimento contratual, insalubridade e assédio) exigem análise detalhada e produção de provas.  7. Assim, não exsurge, claramente, pelo menos por ora, a probabilidade do direito. 8. Por outro lado, tendo em vista a data da audiência, não verifico a existência de perigo de perecimento de quaisquer direitos, uma vez que inexistirá demora na apreciação da lide. 9. Com efeito, não se encontrando presentes os pressupostos ensejadores, INDEFIRO o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência e de evidência.  10. Entretanto, registro que, consoante o parágrafo 3º do art. 483 da CLT, é faculdade do empregado se afastar do trabalho quando ajuizar ação trabalhista pleiteando a rescisão indireta. E o ajuizamento da ação demonstra a intenção de encerrar o contrato por culpa patronal, o que em tese afasta a presunção de abandono de emprego. 11. Dê-se ciência às partes da presente decisão. Aguarde-se a audiência já designada. MACEIO/AL, 24 de abril de 2026. KELLEN YOKO NAKAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) /…

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