Processo 0000745-09.2026.5.13.0025
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000745-09.2026.5.13.0025 AUTOR: LUCIANA CORDEIRO ARAUJO SUASSUNA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5777921 proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA Trata-se de Ação Trabalhista ajuizada por LUCIANA CORDEIRO ARAUJO SUASSUNA em face do BANCO BRADESCO S.A., com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, inaudita altera pars. A parte autora alega encontrar-se absolutamente incapacitada para o trabalho em virtude de grave adoecimento mental, ostentando diagnósticos que incluem a Síndrome de Burnout e transtornos ansiosos graves. Informa a exordial que a autora usufruiu de benefício previdenciário até maio de 2026 e, persistindo a sua inaptidão clínica, requereu a devida prorrogação junto ao órgão previdenciário oficial, cujo pleito ainda pende de análise administrativa. Diante desse cenário de suspensão do benefício e inaptidão atestada, a autora pleiteou administrativamente o pagamento do adiantamento emergencial de salário previsto na Cláusula 65 da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) dos bancários, o que foi expressamente denegado pelo banco reclamado. Pugna, assim, por provimento liminar para que a instituição financeira efetue o pagamento imediato da parcela, no limite de até 120 dias, sob pena de incidência de multa diária. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência, à luz do art. 300 do Código de Processo Civil – de aplicação subsidiária e supletiva ao Processo do Trabalho, ex vi do art. 769 da CLT –, condiciona-se à presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não se olvidando, ainda, da reversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito invocado pela reclamante revela-se robusta e cristalina a partir do acervo documental carreado ao feito. A norma coletiva da categoria bancária, de observância obrigatória e com força vinculante chancelada pelo texto constitucional (art. 7º, XXVI, da Constituição Federal), prevê de forma contundente em sua Cláusula 65 a obrigação patronal de efetuar o adiantamento emergencial de salário durante os períodos transitórios especiais de afastamento por doença. O referido benefício é devido justamente para salvaguardar o trabalhador que aguarda a decisão do INSS, desde que considerado inapto pelo médico e que se comprove a apresentação de recurso ou pedido de prorrogação regular junto à autarquia. Os atestados, bem como os laudos médicos e psicológicos colacionados à inicial, demonstram, induvidosamente, a persistência de um quadro crônico de esgotamento e transtornos de ansiedade e pânico (CID Z73.0, F41.2, F43.2), certificando a inaptidão laborativa contemporânea da trabalhadora. Restou comprovado, outrossim, o requerimento tempestivo do novo benefício perante o INSS, assim como a comunicação formal promovida ao banco demandado. A instituição financeira, na via administrativa, recusou o adimplemento, privando a trabalhadora de sua remuneração elementar no período de transição. O respeito irrestrito aos precedentes normativos e à eficácia material das convenções coletivas constitui premissa estruturante para a segurança jurídica nas relações de trabalho. A conduta do reclamado em rechaçar a incidência de diretriz convencional cristalina,…
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