Processo 0000745-10.2024.5.09.0245
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHAIS ATSum 0000745-10.2024.5.09.0245 AUTOR: BEATRICE MATHIEU RÉU: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35cd5dc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. Pinhais, 29 de abril de 2026. ADRIANO ALVES NASSER Técnico Judiciário DESPACHO 1. Intime-se a parte autora para ciência do trânsito em julgado e, se for o caso, requerer o que entender de direito. 1.1. Ante o teor do acórdão de ID 6a41f56, exclua-se do polo passivo da lide a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo(a) reclamante beneficiário(a) da justiça gratuita, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio do ajuizamento da ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. Intime(m)-se o(s) procurador(es) da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS para ciência. 2. Em havendo interesse em iniciar a execução, deve a parte exequente apresentar o cálculo de liquidação no prazo de 10 (dez) dias (Consolidação das Leis do Trabalho/CLT, art. 879, par. 1º - B), por meio do PJe-Calc, juntando o arquivo em formato PDF, bem como em formato PJC, sob pena do feito permanecer sobrestado/suspenso, com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente", nos termos do que preconiza o artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o artigo 128, caput e parágrafo único, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 3. Apresentado o cálculo, dê-se vista à parte executada por 10 (dez) dias. Em havendo discordância, deve apresentar seus cálculos, por meio do PJe-Calc, juntando o arquivo em formato PDF, bem como em formato PJC, e apontando de forma expressa os elementos de divergência, sob pena de preclusão. 4. Em todos os casos deverá ser apurada a contribuição previdenciária a cargo do empregado e do empregador, nos termos do artigo 879, parágrafo 1º-A, da CLT, observando-se no que couber o disposto na redação da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 24 da Seção Especializada do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9ª). 5. Caso os valores referentes às contribuições previdenciárias em execução ultrapassem o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), intime-se também a União Federal, por intermédio da Procuradoria, na forma do artigo 879, parágrafo 3º, da CLT, para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os cálculos de liquidação, sob pena de preclusão. Caso contrário, desnecessária a intimação do credor previdenciário, diante do contido na Portaria Normativa PGF n. 47/2023 que dispensa a sua manifestação nas execuções até o limite do valor acima referido. 6. Após, venham conclusos. 7. Expeçam-se os alvarás conforme determinado no ID 3af2759. A parte reclamada reconhece que a extinção do contrato de trabalho se deu por dispensa sem justa causa, código “01”. Este despacho tem força de ALVARÁ perante a Caixa Econômica Federal (CEF), independentemente do saque aniversário, Sistema Nacional de Emprego (SINE) e demais órgãos competentes para levantamento do Fundo…
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