Processo 0000745-18.2025.5.23.0008
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000745-18.2025.5.23.0008 RECLAMANTE: HENDRYO MARIO DOS SANTOS REIS RECLAMADO: UNEP TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA acerca do despacho/decisão proferido nos autos, cujo teor segue transcrito para os devidos fins e efeitos de direito: "DECISÃO O Exequente apresentou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica requerendo expedição de atos executórios em face dos novos sócio/empresas demandados. Analiso. Inicialmente, cumpre esclarecer que a concessão de tutela de urgência pressupõe o atendimento dos requisitos do art. 300 do CPC/15, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em complemento, o Artigo 301 do CPC preleciona que “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bens e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” Tais regras, configuram exceção legal ao princípio constitucional do contraditório (Artigo 5º, LV da CF/88 c/c Artigo 7º do CPC) pelo qual ambas as partes têm o direito de se manifestar para influir eficazmente no convencimento do Juiz antes de terem que se submeter a uma decisão judicial. Além disso, ressalto que o Artigo 855-A da CLT estabelece que “aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137” do CPC, pelo qual, conforme artigo 135 do CPC, “Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.” Assim, sendo uma exceção à regra (Incomunicabilidade dos Bens e Dívidas da pessoa jurídica), os dispositivos que disciplinam a desconsideração da personalidade jurídica devem ser interpretados de forma estrita. Há que se trabalhar pela efetividade da execução, sem violar garantias processuais básicas ao pretenso responsável patrimonial. A possibilidade de modificação subjetiva da demanda, passando ao largo do artigo 329 do CPC/15, atrai a necessidade de garantia do contraditório e da ampla defesa pelo sócio, administrador ou pessoa jurídica. Além disso, o contraditório deve ser prévio ao acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica e, mais ainda, de eventuais medidas executórias determinadas em face do sócio. Isso decorre das próprias normas fundamentais do sistema processual pátrio, notadamente do artigo 10 do CPC/2015, corolário do princípio da não surpresa. No presente caso concreto, em um juízo perfunctório de cognição sumária, entendo que não se presume a má-fé, ante o pedido de IDPJ apresentado pelo Exequente desacompanhado de qualquer prova documental, sendo necessário assegurar o contraditório aos Exceptos, sob pena de tornar letra morta a garantia instituída ao devedor nos supramencionados Artigo 855-A da CLT c/c Artigos 133 a 137 do CPC - pelo que o pleito de tutela cautelar de urgência apresentado pelo exequente carece do fumus bonis iuris, não se fazendo presentes os requisitos do artigo 300 e 301 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela, pois não se vislumbra na espécie o preenchimento dos requisitos do art. 300 e 301 do CPC/15, capazes de afastar a necessidade do contraditório prévio dos sócios da empresa a que se pretende…
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