Processo 0000745-19.2025.5.17.0191

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000745-19.2025.5.17.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Mateus
Última publicação
10/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATOrd 0000745-19.2025.5.17.0191 RECLAMANTE: BRENO DOS SANTOS BARCELLOS RECLAMADO: DROGARIA SAO DOMINGOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db77b7b proferida nos autos. SENTENÇA O i. patrono das reclamadas juntou aos autos a minuta de acordo celebrado com a parte autora em ID 43d6011 e requereu sua homologação. A pa´rte autora confirmou os termos do acordo em ID 348cf10. Homologo o acordo de ID 43d6011, celebrado pelas partes BRENO DOS SANTOS BARCELLOS e DROGARIA SAO DOMINGOS LTDA - EPP e outros (1). Julgo extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, III, b, do CPC). Valores, condições e cláusula penal, como estabelecido no acordo. Custas processuais, no importe de R$ 1.600,00, pela parte autora, ficando dispensada do recolhimento. Os valores relativos às contribuições previdenciárias e ao imposto de renda (se houver) serão adequados ao valor do acordo, de forma proporcional, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 376, da SDI-I, do TST, e recolhidos pelas reclamadas, com comprovação nos autos no prazo de até 5 dias após a quitação da última parcela do acordo, sob pena de execução forçada. Verifico, contudo, que o acordo entabulado pelas partes não abrangeu os honorários periciais devidos ao i. expert que atuou no presente feito. As reclamadas deverão comprovar nos autos, no prazo de 05 dias após o vencimento da última parcela do acordo, o efetivo recolhimento dos honorários periciais, no importe de R$ 800,00, sob pena de execução forçada. Transcorridos os prazos estabelecidos, sem que ocorra a comprovação do recolhimento das custas processuais, IRPF e dos Honorários periciais, efetue-se o imediato bloqueio on line de ativos das rés, na modalidade teimosinha, até a plena satisfação da dívida, SEM NECESSIDADE DE NOVA DELIBERAÇÃO. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Dispensada a intimação da União (art. 1º da Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Depois de cumprido integralmente o acordo e lançados os respectivos pagamentos, certifique-se a inexistência de saldos residuais de depósitos e, por fim, arquive-se com baixa. SAO MATEUS/ES, 29 de abril de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DROGAMARES LTDA - DROGARIA SAO DOMINGOS LTDA - EPP

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