Processo 0000745-25.2025.5.18.0083
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0000745-25.2025.5.18.0083 AUTOR: REMISON EDUARDO ARRUDA DOS SANTOS RÉU: ESCUDO ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5582415 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação movida por REMISON EDUARDO ARRUDA DOS SANTOS em desfavor de ESCUDO ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA – EM RECUPERACAO JUDICIAL – EPP, DS FACILITY LTDA, SMITH SERVICOS ESSENCIAIS LTDA e DINADRILL PERFURAÇÃO E DESMONTE LTDA, DECIDO: Rejeitar as preliminares. Rejeitar a prejudicial de mérito. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos, tudo nos termos da fundamentação supra que integra o dispositivo, para condenar a reclamada SMITH SERVICOS ESSENCIAIS LTDA como devedora principal e a reclamada DINADRILL PERFURAÇÃO E DESMONTE LTDA como devedora subsidiária, às seguintes obrigações de pagar (dar): às seguintes obrigações de pagar (dar): a) adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário básico (TST, súmula 191), durante o período de 01/10/2022 a 01/07/2023, com reflexos em férias acrescidas de 1/3 (artigo 142, § 5.°, da CLT), salários trezenos (Súmula 45 do TST), FGTS, indenização de 40% do FGTS (Súmula 63 do TST) e aviso-prévio. Não há falar em reflexos em DSR por se tratar de parcela mensal (OJ-SDI1-103 do TST). Na apuração de cálculo serão deduzidos os meses de afastamento do reclamante (férias, licenças, etc). b) honorários advocatícios no percentual de 7% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença a título de honorários sucumbenciais. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos, tudo nos termos da fundamentação supra que integra o dispositivo, para condenar a reclamada DS FACILITY LTDA como devedora principal e a reclamada DINADRILL PERFURAÇÃO E DESMONTE LTDA como devedora subsidiária, às seguintes obrigações de pagar (dar): às seguintes obrigações de pagar (dar): a) adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário básico (TST, súmula 191), durante o período de 02/07/2023 a 31/03/2024, com reflexos em férias acrescidas de 1/3 (artigo 142, § 5.°, da CLT), salários trezenos (Súmula 45 do TST) e FGTS. Incabível reflexos em aviso-prévio e indenização de 40% do FGTS, considerando o pedido de demissão do autor (ID. 940860d – fl. 608). Não há falar em reflexos em DSR por se tratar de parcela mensal (OJ-SDI1-103 do TST). Na apuração de cálculo serão deduzidos os meses de afastamento do reclamante (férias, licenças, etc). b) honorários advocatícios no percentual de 7% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença a título de honorários sucumbenciais. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos, tudo nos termos da fundamentação supra que integra o dispositivo, para condenar a reclamada ESCUDO ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA – EM RECUPERACAO JUDICIAL – EPP como devedora principal e a reclamada DINADRILL PERFURAÇÃO E DESMONTE LTDA como devedora subsidiária, às seguintes obrigações de pagar (dar): a) saldo de salário do mês de abril de 2025 (24 dias); b) aviso-prévio indenizado (33 dias, de acordo com a Lei nº 12.506/2011); c) 13º salário proporcional (06/12 avos) considerando o aviso-prévio; d) férias vencidas simples acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais (03/12 avos) acrescidas do terço constitucional, considerando o…
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