Processo 0000745-28.2023.5.22.0004
TRT22 • Execução de Certidão de Crédito Judicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ExCCJ 0000745-28.2023.5.22.0004 EXEQUENTE: DANIEL BRUNO SOUSA GODINHO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5dddba6 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos etc. Analiso a petição de ID edc88bd apresentada pela parte exequente, em face do teor da certidão técnica da Seção de Cálculos (SCLJ) de ID da05b2a, e INDEFIRO a totalidade dos requerimentos formulados, por manifesta ausência de amparo fático e jurídico, com esteio nos seguintes fundamentos: 1.1. Da Inexistência de Preclusão sobre Erro de Cálculo: Afasta-se a tese de que este Juízo incorreu em "irregularidade" ao retificar o posicionamento anterior. A fidelidade ao título executivo é matéria de ordem pública, de modo que os erros materiais e a inclusão de parcelas estranhas à condenação não transitam em julgado nem se sujeitam à preclusão (CPC, art. 494, I), competindo ao Magistrado corrigi-los a qualquer tempo para adequar a execução ao julgado e evitar o enriquecimento sem causa. 1.2. Da Correta Apuração dos Reflexos (Cumprimento do Mandado de Segurança): Ao contrário do que afirma o exequente em termos inadequados, a contadoria deste Juízo deu estrito cumprimento ao v. acórdão proferido no MSCiv 0083144-58.2025.5.22.0000. Restou cabalmente demonstrado no ID da05b2a (págs. 3/9) que os reflexos do adicional de periculosidade sobre as horas extras e o adicional noturno foram devidamente computados mediante a inclusão de tais rubricas na base de cálculo da verba principal, metodologia matemática que atende perfeitamente ao comando exequendo. 1.3. Da Inovação do Título Executivo (Inclusão de Verbas Principais): A insurgência do exequente revela-se flagrantemente abusiva ao tentar internalizar na planilha de liquidação a apuração de 60 horas extras mensais (à razão de 100%) e 30 horas de adicional noturno (à razão de 20%) como parcelas principais e autônomas. A ação coletiva originária (nº 0003327-84-2012.5.22.0004) limitou-se a deferir reflexos, sendo vedado à parte, na fase de execução, modificar ou inovar a sentença liquidanda (CLT, art. 879, § 1º). Diante do exaustivo enfrentamento da matéria e evidenciado que a execução restou integralmente satisfeita conforme os parâmetros do título judicial, fica exaurida a prestação jurisdicional neste aspecto, inadmitindo-se qualquer tentativa de rediscussão. Nada mais havendo a deliberar, cumpra-se o ato ordinatório de arquivamento definitivo, conforme já determinado na deliberação anterior. Intimem-se. TERESINA/PI, 03 de junho de 2026. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL BRUNO SOUSA GODINHO
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