Processo 0000745-28.2026.4.05.8201

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000745-28.2026.4.05.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal PB
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000745-28.2026.4.05.8201 AUTOR: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: THAISE MARQUES TEODORO FRAGOSO - PB21342 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório. MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural, na condição de segurada especial (ID 140457376). Relatou que nasceu em 04 de maio de 1970 e que exerceu labor agrícola durante todo o seu histórico profissional, residindo e trabalhando na zona rural. Esclareceu que, em 10 de julho de 2025, ingressou com o respectivo requerimento em sede administrativa (NB 209.639.125-8), o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o argumento de que não teria sido comprovado o efetivo exercício de atividade campesina no período de carência correspondente ao benefício. Sustentou que reuniu início de prova material idôneo e contemporâneo aos fatos, o que seria suficiente para o reconhecimento de seu direito (ID 140457376). Atribuiu à causa o valor de R$ 30.799,00, postulando, ademais, a concessão de tutela de urgência e o benefício da gratuidade da justiça. O réu foi regularmente citado e apresentou contestação tempestiva (ID 148990499). Em sua peça de defesa, o INSS alegou, em síntese, a ausência de início de prova material contemporânea idônea que pudesse confirmar o labor rurícola pelo lapso temporal correspondente à carência de 180 meses. Defendeu a legalidade do ato administrativo de indeferimento, argumentando que os documentos apresentados seriam frágeis e insuficientes para afastar a presunção de legitimidade da decisão administrativa. Aduziu também que a autodeclaração rural não goza de presunção de veracidade absoluta, necessitando de ratificação por bases governamentais que, segundo a autarquia, não estariam preenchidas no caso concreto. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Os autos vieram conclusos para julgamento após a juntada do processo administrativo e do dossiê previdenciário (ID 149044605). 1. Do Requisito Etário e do Período de Carência O benefício de aposentadoria por idade para o trabalhador rural encontra amparo no artigo 201, parágrafo 7º, inciso II, da Constituição Federal, bem como nos artigos 48, parágrafos 1º e 2º, e 142 da Lei 8.213/1991. A legislação previdenciária estabelece que o segurado especial, categoria na qual se enquadra o produtor rural que exerça suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados permanentes, faz jus ao benefício quando preenchidos dois requisitos concorrentes: a idade mínima e a comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao implemento da idade, em número de meses idêntico à carência da aposentadoria. No que tange ao requisito etário, a legislação exige a idade mínima de 60 anos para os homens e de 55 anos para as mulheres. No caso em análise, verifica-se que a demandante nasceu em 04 de maio de 1970 (ID 140457376). Por conseguinte, a autora atingiu o limite de idade exigido por lei em 04 de maio de 2025, preenchendo de maneira inequívoca o requisito etário antes da formalização do requerimento na via administrativa. No tocante à carência, a teor do artigo 142 da Lei 8.213/1991, exige-se da requerente a…

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