Processo 0000745-32.2025.5.08.0009

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000745-32.2025.5.08.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000745-32.2025.5.08.0009 RECLAMANTE: EDMUNDO SENA DE SOUSA RECLAMADO: INFINITY CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f233c3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, na ação trabalhista movida por EDMUNDO SENA DE SOUSA, em face de INFINITY CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP, rejeito as preliminares arguidas. No mérito, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos, para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, com reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS com multa de 40%, tudo de acordo com a fundamentação supra. Condeno a reclamada a recolher na conta vinculada do reclamante os depósitos de FGTS de fevereiro, março e abril de 2025. Condeno, ainda, a testemunha ouvida a rogo pela reclamada em multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 793-D, da CLT, de 1% sobre o valor da causa. Deferido o benefício da justiça gratuita formulado pelo reclamante, na forma da fundamentação supra. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, devidos pelas reclamadas em favor do advogado do autor. Juros e correção monetária na forma da fundamentação supra. Encargos fiscais e previdenciários, conforme fundamentação supra. Custas a cargo da reclamada no percentual de 2% sobre o valor da condenação, conforme memorial de cálculos em anexo. Atentem as partes para a previsão contida no artigo 793-B da CLT em relação à interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido, sob pena da parte ser considerada litigante de má-fé e a condenação em multa por embargos protelatórios. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Ante a antecipação do julgamento, intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. KARLA RAFAELLI RIBEIRO VALENTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INFINITY CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP

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