Processo 0000745-37.2025.5.12.0036

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000745-37.2025.5.12.0036
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000745-37.2025.5.12.0036 RECORRENTE: AXIA ENERGIA SUL S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIA MACHADO MANSUR E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000745-37.2025.5.12.0036 (ROT) RECORRENTE: COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL, MARCIA MACHADO MANSUR RECORRIDO: MARCIA MACHADO MANSUR, COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA           OJ 56 da SDI-I Transitória do TST: "ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS A PARTIR DO EFETIVO RETORNO À ATIVIDADE. Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo. (ex-OJ nº 221 da SDI-1 - inserida em 20.06.01)"         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente 1. MARCIA MACHADO MANSUR, 2. COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL, e recorrido 1. COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL, 2. MARCIA MACHADO MANSUR. Insatisfeitas com a sentença da Exma. Juíza Zelaide de Souza Philippi, complementada por decisão em embargos de declaração, por meio das quais foram acolhidos em parte os pedidos da inicial, recorrem ambas as partes a esta e. Corte. A autora postula a ampliação da condenação em diferenças das promoções horizontais por antiguidade, bem como o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Pede também a majoração dos honorários sucumbenciais devidos aos seu patrono. A reclamada, a seu turno, aponta preliminarmente a incompetência desta Especializada para tratar dos pedidos envolvendo a previdência complementar. No mérito, pede a pronúncia da prescrição total dos pedidos de promoções funcionais por antiguidade. Também busca a reforma da sentença nos seguintes pontos: limitação da condenação aos valores indicados na inicial; exclusão das promoções horizontais por antiguidade deferidas, e reflexos; reserva matemática e contribuições ao plano de benefícios privado; FGTS; juros e correção monetária; abatimento de valores; multa por embargos protelatórios. Contrarrazões recíprocas. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. QUESTÕES AFETAS À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. ARGUIÇÃO RECURSAL DA RÉ Aduzindo a incompetência material da Justiça do Trabalho para dirimir o feito, invoca a reclamada "o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no Julgamento do RE 586453/SE" que estabelece que "a competência material para julgamento de demandas que versem sobre complementação de aposentadoria é da Justiça Comum". Assevera ainda que: Inobstante a reclamante em questão receber seus proventos por entidade que não seja privada, por força de sua condição de ex-servidores autárquicos da recorrente, a competência ainda sim, é da Justiça Comum, pois o que define o órgão julgador é a matéria e não a fonte pagadora. Com efeito, a…

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