Processo 0000745-37.2025.8.27.2730

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000745-37.2025.8.27.2730
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000745-37.2025.8.27.2730/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RANOVICK DA COSTA REGO (OAB MA015811) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS. CONTA COM INTENSA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA DE CONTA-BENEFÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, ao julgar demanda declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, declarou a inexigibilidade das cobranças referentes a "Pacote de Serviços" e determinou a devolução em dobro dos valores, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O autor apela requerendo a condenação da instituição financeira em danos morais e a fixação dos honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos de tarifas bancárias na conta do autor configuram dano moral indenizável, a despeito da intensa movimentação financeira comprovada nos extratos; e (ii) estabelecer se é cabível a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação quando o proveito econômico for irrisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento desta Relatoria orienta-se no sentido de que descontos indevidos em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário geram dano moral, dada a natureza alimentar da verba e a ofensa ao mínimo existencial. 4. Afasta-se a aplicação da regra geral no caso concreto, uma vez que os extratos bancários juntados pelo próprio autor demonstram intensa movimentação financeira, com recebimento de transferências de altos valores, transferências e múltiplos saques mensais, o que desvirtua por completo a natureza de conta-benefício e evidencia a utilização de conta-corrente com ampla circulação de riquezas. 5. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça firma-se no sentido de que a utilização reiterada de serviços bancários não essenciais afasta a alegação de vulnerabilidade extrema.  IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias em conta que apresenta intensa movimentação financeira, descaracterizando a sua natureza exclusiva de conta-benefício, não gera dano moral presumido, configurando mero aborrecimento, salvo comprovação de efetiva ofensa aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 186; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11, e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0000120-15.2025.8.27.2726, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 25/02/2026; TJTO, Apelação Cível, 0001043-41.2025.8.27.2726, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 18/03/2026. ACÓRDÃO A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a escorreita sentença proferida pelo juízo a quo. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os…

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