Processo 0000745-39.2026.5.18.0261

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000745-39.2026.5.18.0261
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Goianésia
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANÉSIA ATOrd 0000745-39.2026.5.18.0261 AUTOR: DOMINGOS BATISTA PINHEIRO RÉU: OL LATEX LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c24aa6 proferido nos autos. DESPACHO Constou na Ata de audiência inicial perante o CEJUSC DIGITAL no dia 18.08.2026 o seguinte: A parte reclamada registra, neste ato, que juntou  aos autos laudo pericial de insalubridade produzido nos autos da RT0010272-70.2023.5.18.0261, requerendo que seja aproveitado como prova emprestada. Indagada, a parte reclamante não concorda com o aproveitamento da prova emprestada e reitera o pedido de designação de perícia técnica. Registra, ainda, que o reclamante reside em Anápolis-GO, pelo que requer que o Sr. Perito faça a entrevista com o reclamante por videoconferência e seja autorizado os Procuradores do reclamante comparecer na diligência. Ante os requerimentos acima, façam os autos conclusos ao Juízo de origem para análise e deliberação. Analiso. Compulsando os autos, verifico que, além do pedido de adicional de insalubridade, há pedidos envolvendo alegações de "integração da produção nas demais verbas contratuais", horas extras, dano moral, nulidade do pedido de demissão, os quais demandam prova oral independentemente da prova pericial. Nesse contexto, avalio oportuno primeiro permitir a produção da prova oral, ao cabo da qual será melhor avaliada a necessidade de realização de perícia. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu, como regra, que as audiências devem ser realizadas de forma presencial (Procedimento de Controle Administrativo n.º 0002260-11.2022.2.00.0000). Essa diretriz é reforçada pelo fato de que, mesmo em processos que tramitam sob o "Juízo 100% Digital", o magistrado detém o poder-dever de determinar a realização de atos presenciais por juízo de conveniência ou quando houver ausência de viabilidade técnica (arts. 3º e 5º, § 2º, da Resolução n.º 354 do CNJ). Em resposta à consulta formulada pela Corregedoria do TRT da 1ª Região, nos autos do processo 0000077-85.2023.2.00.0500, a então Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, reafirmou que, mesmo no âmbito do Juízo 100% Digital, para possibilitar a conversão da audiência telepresencial ou por videoconferência “para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado”. No mesmo sentido, os artigos 278 a 284 do Provimento Geral Consolidado (PGC) do TRT da 18ª Região reafirmam que as audiências devem ser realizadas, preferencialmente, de modo presencial. O parágrafo único do referido artigo 278 faculta ao juiz condutor, mediante decisão fundamentada, converter atos telepresenciais em presenciais. A precariedade da conexão de internet, por vezes com oscilação de sinal e falhas técnicas, resultam em interrupções frequentes, travamentos e dificuldade de comunicação, o que impõe a necessidade de reperguntas e prolonga o tempo de duração da audiência. Em alguns casos, fica prejudicada a própria oitiva da parte ou testemunha. Além disso, a experiência demonstra que, em atos telepresenciais, há uma indesejável habitualidade de partes e testemunhas em locais e condições inapropriados (ambientes abertos com movimentação de pessoas, veículos em movimento, etc), com ruídos e interferências. Muitos têm dificuldade até mesmo para acessar o ambiente virtual, ativar ou reativar o vídeo e áudio durante as audiências. Em…

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