Processo 0000745-41.2016.8.18.0034

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000745-41.2016.8.18.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Água Branca
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000745-41.2016.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação] INTERESSADO: ZENOBIA IOLANDA PINHEIRO LEAL - ME INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ZENOBIA IOLANDA PINHEIRO LEAL - ME em face da sentença localizada em ID 84887072, proferida por este Juízo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. A embargante sustenta a existência de contradição, omissão e erro material na decisão embargada, articulando os seguintes pontos: (a) contradição entre a declaração de inexistência dos contratos BB GIRO EMPRESA FLEX nº 088.803.075, 088.803.551 e 088.803.603 e a manutenção da validade do contrato de reescalonamento nº 088.804.544, que deles derivaria; (b) omissão quanto ao pedido de chamamento do feito à ordem formulado em ID 71920202, referente à produção de prova pericial contábil custeada pelo Estado; (c) omissão e contradição quanto à determinação de restituição simples dos valores pagos, em detrimento da restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o art. 940 do Código Civil; (d) erro material e contradição na adoção do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, quando deveria incidir o prazo decenal do art. 205 do mesmo diploma; e (e) omissão quanto aos reflexos da revelia sobre a fixação dos honorários sucumbenciais, pugnando pelo afastamento da condenação recíproca. O Banco do Brasil S/A apresentou resposta aos embargos, pugnando pelo não conhecimento do recurso por falta de interesse processual recursal ou, subsidiariamente, pela negativa de provimento, ao argumento de que inexistem os vícios apontados e que a embargante pretende, em verdade, a rediscussão do mérito por via inadequada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Rejeito, de plano, a preliminar suscitada pelo embargado quanto ao não conhecimento do recurso por alegada falta de interesse processual recursal. A embargante indicou, de forma minimamente articulada, os pontos que reputa eivados de omissão, contradição e erro material, o que é suficiente ao juízo formal de admissibilidade. A análise da procedência ou improcedência das alegações diz respeito ao mérito dos embargos, e não à sua admissibilidade. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço dos embargos. Do mérito Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação estritamente vinculada, destinado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A contradição apta a ensejar o acolhimento do recurso é aquela de natureza interna à própria decisão — verificada entre o relatório, a fundamentação e o dispositivo —, traduzindo incompatibilidade lógica entre as proposições articuladas no corpo do julgado, que prejudique sua inteligibilidade ou comprometa a coerência do raciocínio desenvolvido. A omissão, por sua vez, somente se configura quando o juízo silencia sobre ponto ou questão essencial ao deslinde da causa, sobre o qual estava obrigado a pronunciar-se, não bastando que a decisão tenha deixado de examinar cada argumento individualmente invocado…

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