Processo 0000745-47.2025.5.19.0002
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA ROT 0000745-47.2025.5.19.0002 RECORRENTE: FERNANDA PAES DE FREITAS CASTRO CAVALCANTE RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f522763 proferida nos autos. ROT 0000745-47.2025.5.19.0002 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA (BA15283) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) Recorrido: Advogado(s): FERNANDA PAES DE FREITAS CASTRO CAVALCANTE JEIMISON JOSE NERI DE LYRA (PE027340) RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id ; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id aae46ae). Considera-se tempestivo o recurso, tendo em vista o feriado do dia 01/05/2026. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Questão JT: VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PAGAMENTO SOMENTE A ALGUNS EMPREGADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A violação imputada ao art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal não viabiliza o trânsito do recurso de revista, pois, como a discussão reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta ao(s) dispositivo(s) mencionado(s), se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista. Como o posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Regional aos preceitos legais que regem a matéria, os dispositivos constitucionais apontados somente poderiam resultar agredidos, quando muito, de forma reflexa, o que não autoriza o trânsito do recurso de revista. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que: "Assim, tendo em vista que o reclamado não demonstrou os critérios objetivos para o pagamento da verba de representação, especialmente diante da comprovação de que empregado de diverso cargo ao da reclamante, recebia tal parcela, é devida a concessão da verba de representação à autora." Não se vislumbra possível violação literal e direta aos artigos 818 da CLT e art. 373, I, do CPC, sobretudo porque a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista tem se posicionado no sentido de que, em face do princípio da aptidão da prova, é do empregador o ônus de demonstrar o fato impeditivo do direito do empregado, de modo que cabe à reclamada trazer aos autos a norma autorizadora do pagamento da parcela em questão (verba representação), bem como comprovar que o autor não preenchia os requisitos para a percepção do valor. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. Intimem-se. (jcfs) MACEIO/AL, 11 de maio de 2026. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA PAES DE FREITAS CASTRO CAVALCANTE
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