Processo 0000745-48.2025.5.21.0016
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0000745-48.2025.5.21.0016 RECLAMANTE: ALYSSON SENA DE LIMA SILVA RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 749cda4 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Vieram os autos conclusos após a realização de bloqueio de numerário via SISBAJUD, o qual restou integralmente frutífero, conforme certidão nos autos (#id:8d3c868). Trata-se de processo no qual foi firmado termo de conciliação sob #id:5799601 e, diante da ausência de notícia de inadimplemento, o débito foi reconhecido como integralmente satisfeito na sentença de #id:4769b2c. Posteriormente, a parte autora informou o inadimplemento da obrigação de fazer firmada no ajuste (#id:3029563). Em razão disso, tornei sem efeito a presunção de satisfação dos créditos autorais anunciada na sentença retromencionada e determinei o prosseguimento da execução, com a intimação da reclamada para manifestação, sob pena de execução em seu desfavor (#id:e589f95). No curso da execução, restou reconhecido o descumprimento parcial da obrigação, com apuração das diferenças de FGTS devidas e aplicação da multa prevista no acordo (#id:cb40417), seguindo-se a atualização dos cálculos pela contadoria (#id:34b4647). Realizado o bloqueio via SISBAJUD, a executada foi devidamente intimada (#id:1370160), inclusive para os fins do art. 884 da CLT, permanecendo inerte. Nesse contexto, configurada a garantia integral do juízo e ausente qualquer insurgência da parte executada, impõe-se a liberação dos valores constritos em favor do exequente para quitação do débito. Ante o exposto, DETERMINO: a) Expeça-se alvará eletrônico, via SISCONDJ, para liberação dos valores bloqueados, em favor da parte autora (dados bancários sob #id:5799601), devendo ser observada a planilha de cálculos (#id:34b4647). Fica desde já autorizada a retenção de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento), conforme previsto no contrato de honorários juntado sob #id:35da00d. b) Após, registrem-se os pagamentos efetuados no sistema. c) Cumpridas as determinações anteriores, DECLARO extinta a presente execução pela satisfação da obrigação, na forma do art. 924, II, do CPC. Fica autorizada a remoção/cancelamento de eventuais gravames e indisponibilidades nos bens da executada, bem como a exclusão do seu nome do BNDT, caso tenha havido inclusão durante o trâmite processual. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. ACU/RN, 28 de abril de 2026. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
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