Processo 0000745-55.2022.5.19.0001

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000745-55.2022.5.19.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000745-55.2022.5.19.0001 AUTOR: MARCIO ALEXANDRE CAVALCANTI MELO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6aaa7d8 proferido nos autos. DESPACHO   Analisando os autos verifico que a planilha de liberação de valores #id: c3e16fe atesta que não há pronunciamento judicial acerca da liberação do valor relativo à previdência privada e que há depósito recursal a ser devolvido à parte executada. Verifico, ainda, que resta pendente de recolhimento o valor do FGTS na conta vinculada da parte exequente. No tocante ao valor destinado ao recolhimento da previdência privada do reclamante, considerando as recorrentes tentativas frustradas de recolhimento das contribuições previdenciárias privadas, determino que as contribuições devidas à FUNCEF sejam liberadas à parte autora para que providencie o recolhimento dos valores respectivos junto à entidade de previdência complementar, respondendo por todos os ônus de sua eventual inércia. Destaco que essa medida é a que melhor se coaduna com os Princípios da Celeridade e da Economia Processual, tendo em vista que as dificuldades de recolhimentos já foram encontradas em outros processos que tramitam neste juízo, de forma que a tentativa de recolhimento pela executada apenas retardaria a solução da lide. Vale ressaltar que é dever do reclamante promover o recolhimento dessas contribuições previdenciárias perante à FUNCEF, pois, a instituição previdenciária é a responsável por controlar o cumprimento do regramento próprio. Alerto que a inobservância dessas normas pode colocar em risco a manutenção da entidade previdenciária, o que tem capacidade de prejudicar o interesse de terceiros. Determino, então, as seguintes providências: 1 - Libere-se o valor referente à previdência privada diretamente à parte exequente, mediante alvará de transferência para a conta bancária já indicada nos autos; 2 - Recolha-se na conta vinculada da parte exequente o valor relativo ao FGTS, mediante alvará; 3 - Não havendo mais pendências, devolva-se à executada os depósitos recursais, mediante alvará de transferência para a conta bancária a ser indicada nos autos, no prazo de 5 dias; 4 - Cumpridas as diligências acima, conclusos os autos para prolação de sentença de extinção da execução. MACEIO/AL, 06 de maio de 2026. VANESSA MARIA SAMPAIO VILLANOVA MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO ALEXANDRE CAVALCANTI MELO

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