Processo 0000745-56.2025.5.12.0062

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000745-56.2025.5.12.0062
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itapema
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0000745-56.2025.5.12.0062 RECLAMANTE: LUCIANO MACHADO DOS SANTOS RECLAMADO: PBG S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37d57f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão   Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIANO MACHADO DOS SANTOS contra PBG S/A, para, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, condená-la a pagar, no que se refere ao período imprescrito: horas extras, noturnas e indenização intervalar. Honorários sucumbenciais devidos por ambas as partes, sendo os honorários advocatícios do polo passivo inexigíveis de imediato, conforme exposto. Honorários periciais de liquidação ao encargo da ré. Requisitem-se os honorários periciais de insalubridade. Juros e correção monetária conforme parâmetros já especificados. Recolhimentos fiscais e previdenciários, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, na forma dos Provimentos da CGJT, e súmula 368 do TST. Conforme Recomendação CR n. 02/2019 deste Regional, além do recolhimento dos valores das contribuições previdenciárias em Guia GPS, pelo código 2909, o devedor deverá emitir outra guia GFIP/SEFIP, pelo código 650, para cada mês da contratualidade em que se verificar a existência de parcela de natureza condenatória que altere o salário de contribuição, a fim de vincular as contribuições previdenciárias reconhecidas e recolhidas ao salário de contribuição e NIT da parte autora e ao CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Observem-se os parâmetros definidos pela súm. 80 do TRT-12. Defere-se a justiça gratuita. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração será admitida apenas para veicular as hipóteses taxativas dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando a provocar prequestionamento neste grau de jurisdição ou reapreciação de prova, sob pena de não conhecimento do recurso, sem prejuízo da incidência da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC, tendo em vista que esta sanciona a oposição de embargos protelatórios, não pressupondo o seu conhecimento.   PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juíza do Trabalho   1 Para tal, observem-se a súm. 366 do TST e art. 58, § 1º da CLT, desprezando-se tais variações. 2 Para fins de cômputo, considerada a proteção do trabalho noturno, no período entre as 22:00 e as 5:00, deve ser observada a hora reduzida (52 minutos e 30 segundos). 3 Ou seja: as horas já computadas como extraordinárias, por ultrapassarem o módulo diário, não podem ser computadas como ordinárias quanto ao módulo semanal. 4 Ressalvadas verbas que, por alguma especificidade não integrem a base de cálculos, como o adicional noturno, que só incide sobre as horas extras noturnas (OJ 97 da SDI-1). 5 Está superado o entendimento da OJ 394 da SDI-1, o qual é matematicamente inadequado, conforme se extrai da súm. 19 do TRT-5: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS DECORRENTES DAS HORAS EXTRAS EM OUTROS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. Deferida a repercussão das horas extras habituais no repouso semanal remunerado, na forma autorizada na súm. n. 172 do C. TST, a incidência das diferenças daí advindas na remuneração obreira é direito inquestionável, tratando-se, na verdade, de consequência reflexa lógica, pois, se a base de cálculo da parcela do repouso…

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