Processo 0000745-58.2024.5.23.0006

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000745-58.2024.5.23.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000745-58.2024.5.23.0006 RECORRENTE: LUCIMAR DUARTE DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIMAR DUARTE DOS SANTOS E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000745-58.2024.5.23.0006 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, decorrente de atrasos salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o atraso reiterado no pagamento de salários enseja dano moral, mesmo sem comprovação de prejuízos, bem como estabelecer o valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral decorrente do atraso salarial é aquele que exsurge da lesão a direitos da personalidade. 4. O atraso salarial reiterado gera angústia ao trabalhador, pois compromete suas necessidades básicas, sendo presumível o dano moral. 5. O Tribunal Superior do Trabalho entende que o atraso salarial reiterado caracteriza dano moral "in re ipsa". 6. No caso, restou incontroverso os atrasos salariais reiterados, caracterizando dano moral "in re ipsa". 7. O valor da indenização deve ser arbitrado com base na razoabilidade, considerando a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade do sofrimento da vítima e a capacidade econômica das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "O atraso reiterado no pagamento de salários configura dano moral "in re ipsa", dispensando a comprovação de prejuízos. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base na razoabilidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CF/1988, art. 1º, III e IV; CF/1988, art. 5º, II; CF/1988, art. 7º, caput; CF/1988, art. 170, caput; CLT, art. 459, §1º; CC, art. 944, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TRT da 23ª Região, Processo: 0000517-69.2022.5.23.0001; TST, RRAg-100743-95.2021.5.01.0206; TST, Ag-AIRR-10154-77.2019.5.15.0096; TST, Ag-AIRR-20261-16.2020.5.04.0012; TRT da 23ª Região, Processo: 0000402-81.2023.5.23.0108; TRT da 23ª Região, Processo: 0000116-75.2024.5.23.0009; TRT da 23ª Região, Processo: 0000145-28.2024.5.23.0009. CUIABA/MT, 29 de julho de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - K R SERVICOS DE CONSERVACAO PREDIAL E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME

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