Processo 0000745-72.2025.5.07.0037

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000745-72.2025.5.07.0037
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Emmanuel Teófilo Furtado
Última publicação
06/05/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0000745-72.2025.5.07.0037 RECORRENTE: TEAM FAST SALAO SMART & LTDA E OUTROS (5) RECORRIDO: MARIA KAROLINE PAZ DA SILVA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1792e26 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No exame da admissibilidade, verifica-se que as reclamadas TEAM FAST SALÃO SMART LTDA, GM BUSINESS LTDA, CICERLANDY CLEMENTINO DO NASCIMENTO, MAYARA MIKAELLE DO NASCIMENTO SOUZA, FABIO HENRIQUE DE MENEZES ALVES não recolheram o depósito recursal (art. 899, §§1º e 2º, da CLT) e as custas processuais (art. 789, § 1.º, da CLT) por ocasião da interposição do Recurso Ordinário, requerendo, contudo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita para fins de isenção de tais ônus, na forma do art. 790-A e do art. 899, §10, ambos da CLT, sob o argumento de que se encontram em situação de insuficiência/dificuldade financeira, pois teria havido o encerramento das atividades da empresa envolvida, fato que dizem ter sido comprovado nos autos. Primeiramente, impõe-se registrar que a presente reclamação trabalhista foi distribuída em data posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual, em relação às matérias de ordem processual, deve ser aplicado o novo texto legal. É assente, por força da lei, que o preparo recursal (art.789, §1º, e art. 899, §§1º e 2º, ambos da CLT) deve ser comprovado no prazo da interposição do recurso, ou deve a parte recorrente demonstrar, nesse momento processual, fazer jus aos benefícios da justiça gratuita para fins de isenção de tal ônus, como pacificado pela Orientação Jurisprudencial n.º 269 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho: "OJ-SDI1-269 JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)." Na dicção do § 7.º do art. 99 do CPC, "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." No presente caso, as recorrentes requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de ausência de recursos financeiros, sendo inconteste que as duas primeiras reclamadas tratam-se de pessoas jurídicas e as três últimas de pessoas físicas. Ora, em relação às reclamadas pessoas físicas (CICERLANDY CLEMENTINO DO NASCIMENTO, MAYARA MIKAELLE DO NASCIMENTO SOUZA E FABIO HENRIQUE DE MENEZES ALVES), a sentença não concedeu a gratuidade da justiça, e, de fato, não há declaração de hipossuficiência avulsa ou em peça do processo. No mais, em que pese não haja óbice ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, como as duas primeiras reclamadas, faz-se necessária a comprovação robusta da insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, como pacificado pela Súmula…

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