Processo 0000745-72.2025.5.21.0008
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA RORSum 0000745-72.2025.5.21.0008 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. RECORRIDO: KELVIN CHARLES DA SILVA CABRAL Acórdão Processo nº 0000745-72.2025.5.21.0008 (ROPS) Juiz Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa Recorrente: Hapvida Assistência Médica S.A. Advogado: Gladson Wesley Mota Pereira Recorrido: Kelvin Charles da Silva Cabral Advogado: Márcio Figueiredo de Franca Filho Origem: 11ª Vara do Trabalho de Natal Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. PANDEMIA DE COVID-19. LAUDO PERICIAL. DIFERENÇAS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada em face de sentença em que foram deferidas diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo no período da pandemia de COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o adicional de insalubridade em grau máximo no período da pandemia; (ii) verificar a correção dos cálculos de liquidação quanto à dedução dos valores já pagos a título de adicional em grau médio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do tópico relativo à limitação da condenação aos valores da petição inicial, por ausência de interesse recursal, uma vez que a matéria já foi apreciada e deferida na sentença. 4. Mantém-se a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, pois o laudo pericial constatou a exposição habitual do reclamante a agentes biológicos em ambiente hospitalar, inclusive durante a pandemia de COVID-19, não havendo prova capaz de infirmar suas conclusões. 5. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não restou suficiente para neutralizar o agente insalubre, especialmente em se tratando de agentes biológicos, nos termos da jurisprudência consolidada do TST. 6. Os cálculos de liquidação devem ser retificados, pois apuraram o adicional de insalubridade em grau máximo de forma integral, sem dedução dos valores já pagos em grau médio, em desacordo com o título executivo. 7. A condenação limita-se às diferenças entre o adicional devido (40%) e o efetivamente pago (20%), sob pena de duplicidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário parcialmente conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É devido o adicional de insalubridade em grau máximo quando comprovada, por perícia, a exposição habitual a agentes biológicos em ambiente hospitalar, inclusive no contexto da pandemia de COVID-19. 2. O fornecimento de EPIs não afasta o direito ao adicional de insalubridade quando não comprovada a efetiva neutralização do agente nocivo, especialmente em se tratando de agentes biológicos. 3. Na liquidação, devem ser deduzidos os valores já pagos a título de adicional de insalubridade, limitando-se a condenação às diferenças devidas. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 191, 192, 195 e 879, §1º; CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 80 e 289. Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em rito sumaríssimo interposto pela reclamada, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., em face da sentença líquida (Id. 2f03e32, fls.685 e ss.) prolatada pela d. Juíza Daniela Lustoza Marques de Souza Chaves, Titular da 11ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados…
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