Processo 0000745-74.2024.5.05.0195
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000745-74.2024.5.05.0195 RECLAMANTE: GILVANDO CORREA DE BRITO FILHO RECLAMADO: CRETA COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 784b930 proferida nos autos. Vistos etc. I – RELATÓRIO: CRETA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA apresentou impugnação aos cálculos de liquidação de ID 46f7758, nos autos da reclamação trabalhista proposta por GILVANDO CORREA DE BRITO FILHO, apresentando seus fundamentos nas promoções e cálculos de ID 6b2a57a e e00d682. Apesar de intimado, o exequente não apresentou manifestação. A manifestação foi tempestiva. Os autos vieram conclusos para julgamento. Eis o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente execução tem por fundamento um título executivo judicial, pelo que deve o Juiz zelar pela sua liquidação nos exatos termos do comando decisório, visando o seu fiel cumprimento, a teor do disposto no art. 879 da CLT. CÁLCULOS As executadas apontam diversos equívocos nos cálculos elaborados, afirmando que há incorreções e excesso quanto ao FGTS e cálculo da correção monetária e juros, requerendo a correção dos cálculos. Analisando a impugnação das Executadas em cotejo com a planilha de cálculos da Exequente e, principalmente, com a Planilha de Cálculos elaborada pela Calculista do Juízo, verifico o seguinte: FGTS Sobre o tema, compulsando os autos, verifico que a sentença de mérito (ID 0fc15a2) estabeleceu de forma definitiva e expressa a condenação da reclamada ao pagamento dos depósitos de FGTS devidos à parte autora. Tratando-se de decisão com trânsito em julgado, a obrigação de pagar é cristalina, devendo a executada proceder ao efetivo pagamento do FGTS, referente às competências deferidas, tal qual deferidas no título executivo judicial. Nada a reparar. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS JUROS NA FASE PRÉ PROCESSUAL A executada impugna os cálculos apresentados pelo exequente, no tópico relativo aos juros. Analiso. Quanto ao tema, revela-se importante destacar que, em decisão proferida dia 18 de dezembro de 2020, nos autos das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade nº 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho e definiu como índice de correção monetária nas dívidas de natureza trabalhistas o IPCA- na fase pré-judicial e a SELIC a partir da citação englobando, nesse caso, tanto a correção monetária quanto os juros de mora, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase…
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