Processo 0000745-77.2018.5.09.0129

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000745-77.2018.5.09.0129
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
08ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
05/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000745-77.2018.5.09.0129 AUTOR: MARIA DAS GRACAS CARVALHO DUARTE RÉU: PVC BRAZIL INDUSTRIA DE TUBOS E CONEXOES S/A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b897347 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIO PVC BRAZIL INDUSTRIA DE TUBOS E CONEXOES S/A (Massa Falida de), executada, interpôs Embargos à Execução com alegações constantes sob o Id – 29b6e08. Resposta da exequente no id – e74a622. Esclarecimentos periciais no id – 619a76a.  É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Regulares e tempestivos, admito os Embargos à Execução, uma vez que se encontram preenchidos os requisitos legais para sua admissibilidade. Mérito 1. Atualização dos cálculos — Limitação à data da decretação da falência A embargante sustenta que, nos termos da Lei 11.101/2005, os créditos devem ser atualizados tão somente até a data da decretação da falência (14/10/2019). A exequente postula pela manutenção dos cálculos, alegando que a limitação não se estende aos devedores solidários e que a incidência de juros depende da suficiência do ativo. O entendimento adotado por este Juízo é o de que o art. 9º, II, da Lei 11.101/2005 estabelece apenas a metodologia para habilitação de créditos no Juízo Universal, não impedindo a atualização contínua no Juízo Trabalhista. Ademais, em relação aos juros de mora, adota-se a OJ EX SE 28, V, do E. TRT9, a qual dispõe que a falência não suspende o pagamento de juros apurados após a quebra, cabendo ao Juízo falimentar avaliar a suficiência do ativo para o adimplemento do principal. Rejeito. 2. Inexigibilidade de penalidades — Multas dos artigos 467 e 477 da CLT Insurge-se a executada em relação à aplicação das multas rescisórias, invocando a Súmula 388 do TST. Conforme se depreende dos autos, o contrato de trabalho da exequente encerrou-se em 31/12/2017, data anterior à decretação da falência (14/10/2019). A extinção contratual ocorreu antes mesmo da decretação de falência, não havendo se falar em isenção das penalidades estipuladas no título executivo. Corretos os cálculos, eis que em consonância com o título (art. 879, § 1º da CLT). Rejeito. 3. Índice de correção monetária e juros de mora — Taxa SELIC Pleiteia a executada a aplicação exclusiva da taxa SELIC, com exclusão dos juros de mora, com base na ADC 58 do STF. A embargada aduz que a sentença transitada em julgado expressamente adotou juros de 1% ao mês e correção monetária. Da análise do título executivo, sobressai que a sentença proferida em 20/07/2018 determinou a incidência de juros e correção monetária conforme critérios vigentes à época. A modulação de efeitos da ADC 58 do STF reputa válidos e mantém a execução das sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram o IPCA-E (ou TR) e juros de mora de 1% ao mês. Assim, os cálculos estão corretos, eis que observam os termos da decisão transitada em julgado e a modulação do STF. Rejeito. 4. Contribuição Previdenciária Patronal — Desoneração da Folha Declara a parte executada sua sujeição ao regime previdenciário da desoneração de folha, nos termos da Lei /2012 combinada com o Decreto 12.715 /2012.7.828. Pugna pela retificação da conta com a exclusão total dos valores devidos a título de INSS-cota patronal, em razão de seu enquadramento nos dispositivos legais acima citados. …

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